TJMA - 0800520-15.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:10
Baixa Definitiva
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06/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:59
Decorrido prazo de VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:52
Juntada de petição
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27/09/2022 10:38
Juntada de petição
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14/09/2022 00:28
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800520-15.2021.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO JOSÉ SOUSA MASCARENHAS - OAB MA20985-A E PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - OAB MA21981-A 1º RECORRIDOS : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A E VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA LTDA - EPP ADVOGADOS(AS) : ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB PE32171-A E CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373-A 2º RECORRIDOS : MAGAZINE LUÍZA S/A ADVOGADOS(AS) : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3694/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO CONTRA ROUBO – PRÊMIO DISPONIBILIZADO EM VOUCHER A SER UTILIZADO NA COMPRA DE OUTRO APARELHO – IMPOSIÇÃO DO VOUCHER – INIQUIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia reparatória no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente vencido da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 16 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Autora relata que comprou um aparelho telefone com a empresa MAGAZINE LUÍZA S/A e contratou seguro administrado pelas Demandadas CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA LTDA.
A Requerente afirma que, após ter o aparelho furtado, se dirigiu à loja MAGAZINE LUÍZA para resgate do prêmio.
Após longo período de espera, afirma que voltou à loja e, em vez de ser ressarcida no valor do seguro, foi induzida a erro para comprar novo aparelho e novo seguro.
Cito o seguinte trecho do depoimento da Autora na audiência de instrução: […] que comprou um celular na requerida Magazine Luíza; que dois meses após foi roubada; que registrou uma ocorrência; que voltou à loja Magazine Luíza e pediram para retornar outro dia; que voltou umas quatro vezes; que disseram que tinha que dar uma entrada no cartão de crédito para comprar outro aparelho, mas não disseram o valor dessa entrada; que tinha um saldo de R$ 900,00 e que dividiriam o restante em 13 prestações; que não aceitou a proposta, pois tinha um aparelho celular com seguro; que foi proposto a compra de outro aparelho através de carnê pela Losango, mas não aceitou porque estava negativada; que atualmente tem um aparelho celular comprado pelo seu marido; que decorrente do acontecido, a autora contratou a compra de um novo aparelho celular, financiado no carnê.
Em razão disso, requer o reembolso do valor do prêmio do seguro estabelecido no contrato, no valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais); e a reparação pelos danos morais.
A sentença foi proferida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nestes termos: Nos autos, a parte autora refere-se à venda pela requerida Magazine Luíza a si de um aparelho celular, após sofrer roubo de um bem semelhante ocorrido anteriormente, fazendo crer ter sido persuadida no referido negócio, entendendo-o abusivo e sentindo-se lesada, e que o mesmo decorreria de ato unilateral da requerida, fato que teria prejudicado sua livre manifestação de vontade.
Cumpre ressaltar que a contratação do seguro vinculado a compra realizada em 26/11/2020 é ponto incontroverso, já que reconhecido pelas partes. É incontroverso também o fato do sinistro ter cobertura do plano, cujo fato teria sido noticiado à seguradora.
Assim, passa-se a questão controvertida.
Desse modo, necessário verificar que a parte autora requer o pagamento de indenização de seguro no montante de R$ 3.150,00, referente ao bilhete n.º 944100720583230041334073431637, que sustenta não ter sido ressarcido mesmo com a ocorrência do sinistro.
Da leitura dos documentos juntados, constata-se que o bilhete acima mencionado diz respeito a seguro de proteção roubo e furto qualificado com quebra acidental, atrelado a compra do aparelho celular realizada em 26/11/2021, com valor de indenização de R$ 1.294,00, mediante pagamento de franquia (ID 48918478).
Por outro lado, conforme documento de ID 47146645, o bilhete de seguro cujo valor máximo de indenização é R$ 3.150,00, se refere a seguro intitulado “casa protegida”, sob número 78129276, com data de vigência de 05/05/2021 a 05/05/2022.
Quanto a referido seguro, não há notícia nos autos sobre qualquer negativa de cobertura, carecendo a autora do direito ao recebimento de prêmio respectivo, pois não constatado sinistro a ele relativo.
No tocante a mencionada alegação da requerente, que teria sido induzida a erro e adquirido outro aparelho, faz-se necessária a sua prova.
Contudo, no presente caso, os documentos carreados aos autos, por si sós, não demonstram qualquer vício apto a ensejar a pretensão de indenização pleiteada.
Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida pelas partes, tal fato não exime o autor de comprovar os fatos capazes de constituir o direito pleiteado.
Não comprovado dolo ou vício capaz de induzir a autora a erro substancial, há que se reconhecer a legalidade do contrato firmado.
Cumpre esclarecer que apesar de o presente caso se tratar de uma relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar da requerente, cabendo a ela fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações do autor encontrem respaldo nas provas produzidas.
Quanto ao pedido de danos morais, é sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Cabe razão, em parte, à Recorrente.
Fundamento.
Inicialmente, o valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais) requerido pela Autora como prêmio do seguro não consta na apólice anexada ao ID: 15649156.
O seguro, emitido em 25 de novembro de 2020, tem valor máximo indenizável, nos casos de furto qualificado, de R$ 1.294,00, com franquia de 25%.
Quanto ao segundo contrato de seguro e sua respectiva compra, a parte Autora não o impugna.
Limita-se a dizer que a compra foi feita por indução ao erro, mas não requereu anulação ou devolução do valor.
Ademais, não há indícios de que houve indução ao erro, a própria parte Autora confirma, durante a instrução, que houve uma negociação, pois lhe foram apresentadas várias formas de aquisição do novo aparelho.
O vício na prestação dos serviços está presente na conduta das Requeridas quanto ao pagamento do prêmio do primeiro seguro.
Isto é, as Requeridas confirmam que a Autora pleiteou o pagamento do prêmio do seguro, que foi disponibilizado um voucher com o valor do prêmio.
Ocorre que a limitação unilateral ao ressarcimento através de voucher condiciona o consumidor a ser ressarcido somente quando for adquirir novamente outro produto na mesma loja.
Trata-se de iniquidade derivada de cláusula abusiva que, por meio de escolha unilateral do fornecedor, restringe o ressarcimento ao consumidor.
Nesse sentido é foi o julgamento do Processo 0007909-79.2017.8.26.0008 do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
Compra e venda de bem móvel e contratação de seguro (garantia estendida).
Sofá com oito meses de uso que apresentou afundamento por quebra nas madeiras de sustentação.
Produto encaminhado para conserto mais de uma vez, mas devolvido pela loja sem os reparos necessários.
Vícios que impedem o uso do produto apresentado no prazo da garantia estendida e reconhecidos pela seguradora.
Oferta de pagamento da indenização nos limites da apólice por meio de voucher para troca, não aceito pelo consumidor.
Sentença de procedência.
Recurso da corré seguradora.
Uso do voucher de troca que não pode ser imposto ao consumidor, por colocá-lo em situação de iniquidade. É opção do consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1°, incisos I a III, do CDC).
Restituição do preço do prêmio, pela ré, que se mostrava de rigor.
Descumprimento contratual que causou transtornos e frustração à parte autora.
Situação vivenciada que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em valor proporcional de RS 3.000,00.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de restringir o ressarcimento ao consumidor de forma unilateral, em patente inobservância ao art. 18, § 1°, incisos I a III, do CDC.
A CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A confessa que o valor do seguro é de R$ 970,50, já deduzida a franquia.
Condeno a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A a pagar à Autora, de forma simples, R$ 970,50 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
A conduta das empresas Demandadas causaram prejuízos de ordem moral ao consumidor, com abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é perfeitamente aptas a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito dar parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, condenando as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia reparatória no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362), bem como condeno a CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A a pagar à Autora, de forma simples, R$ 970,50 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
12/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:59
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA SILVA - CPF: *50.***.*43-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/09/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:25
Recebidos os autos
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24/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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