TJMA - 0800624-92.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:06
Juntada de petição
-
09/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:35
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:09
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:40
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:21
Juntada de despacho
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26/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:30
Juntada de petição
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18/04/2023 19:58
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:22
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 10/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800624-92.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado, e conversão da conta para o pacote previsto na resolução Bacen 3919/2010.
Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 22 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
12/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:06
Outras Decisões
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05/03/2023 13:59
Juntada de petição
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22/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:11
Juntada de petição
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24/01/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800624-92.2021.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JOSE BARBOSA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
19/12/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:29
Juntada de petição
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05/12/2022 18:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800624-92.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSE BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071918313809800000046215330 1.
Petição Inicial Petição 21071918313813600000046215331 2.
Documentos de Identificação Documento de Identificação 21071918313819200000046215332 3.
Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21071918313824400000046215333 4.
Procuração Procuração 21071918313829800000046215334 5.
Declaração de Hipossuficiência Declaração 21071918313834900000046215335 6.
Cartão Documento Diverso 21071918313839900000046215336 7.
Extratos Documento Diverso 21071918313846000000046215337 Decisão Decisão 21072212320397900000046403960 Decisão Decisão 21073012355680700000046505827 Citação Citação 21073012355680700000046505827 Intimação Intimação 21081610410342200000047614477 Petição Petição 21101908281973200000051209015 CONTESTAÇÃO Petição 21101908281982800000051209017 CARTA DE PREPOSIÇÃO - AQUILES Documento Diverso 21101908281996400000051209018 Substabelecimento - MARCIA REGO Documento Diverso 21101908282004200000051209019 KIT BRADESCO S_A_compressed Documento Diverso 21101908282012100000051209023 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21102109535449200000051389239 Recurso Inominado Recurso Inominado 21110513452977300000052187534 2100523412 - 2.224,00 - JOSE BARBOSA Custas 21110513452981400000052187536 CUSTAS MA BARBOSA Custas 21110513452986600000052187537 recurso inominado Petição 21110513452994000000052187538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110513495963200000052186978 Intimação Intimação 21110513495963200000052186978 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões 21112419055716200000053339114 2-Contrarrazões ao RI Contrarrazões 21112419055722200000053339116 Termo Termo 21112911145636700000053560594 PROC.0800624-92.2021 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112911145642700000053560608 Despacho Despacho 21112918563245800000053610430 Despacho Despacho 22040819221100000000066381264 Intimação Intimação 22042212542800000000066381265 Certidão de julgamento Certidão 22051116394600000000066381266 Ementa Ementa 22060915070900000000066381267 Acórdão Acórdão 22060915070900000000066381268 Ementa Ementa 22060915070900000000066381269 Voto do Magistrado Voto 22060915070900000000066381270 Relatório Relatório 22060915070900000000066381271 Intimação Intimação 22061010415500000000066381272 Intimação Intimação 22061010415600000000066381273 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22070710254700000000066381274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070815002771400000066424779 Intimação Intimação 22070815002771400000066424779 Despacho Despacho 22080116222123100000067866873 Certidão Certidão 22080208480404700000067981771 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Petição 22083014473085600000070088312 PET OBP - JOSE BARBOSA Petição 22083014473096000000070088313 Despacho Despacho 22090509060604300000070440245 Alvará Alvará 22092809161889100000072001552 Petição Petição 22101815532003200000073433770 3-Dados da Conta.docx Petição 22101815532040100000073433775 Termo Termo 22102111595659900000073692516 Certidão Certidão 22102112005861700000073692518 Execução Petição 22110915484461300000074883254 1-EX Petição 22110915484530800000074883256 2- Ex 1121-922 Documento Diverso 22110915484583700000074883261 3- Subs Procuração 22110915484628800000074883262 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
11/11/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:10
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:48
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 11:59
Juntada de termo
-
18/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:15
Juntada de Alvará
-
27/09/2022 09:24
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:47
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 19/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:40
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:07
Juntada de despacho
-
01/12/2021 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:14
Juntada de termo
-
26/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:20
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 19:05
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2021 09:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:45
Juntada de recurso inominado
-
21/10/2021 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 09:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
21/10/2021 09:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 05:40
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 09:45 Vara Única de Paulo Ramos.
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30/07/2021 12:35
Outras Decisões
-
22/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:23
Desentranhado o documento
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22/07/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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