TJMA - 0800624-92.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:21
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 18:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800624-92.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado, e conversão da conta para o pacote previsto na resolução Bacen 3919/2010.
Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 22 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
08/07/2022 09:07
Baixa Definitiva
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08/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:13
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:48
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/05/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 06:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 14:32
Recebidos os autos
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01/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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