TJMA - 0820716-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:27
Baixa Definitiva
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15/06/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/06/2023 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:22
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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14/05/2023 17:47
Juntada de termo
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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16/03/2023 15:03
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/02/2023 02:11
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820716-03.2016.8.10.0001 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique Teixeira de Sousa (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
ARGUMENTOS DO AGRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O apelante, ora agravante, não recolheu o preparo quando da interposição do apelo e, mesmo após determinação para suprir a lacuna, com a advertência da pena de deserção, deixou de fazê-lo, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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13/02/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 12:35
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 17:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2022 00:17
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820716-03.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique Teixeira de Sousa (OAB/MA 10.012) Apelado: Estado Do Maranhão Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, por inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro.
Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na hipótese do caderno processual, em despacho de Id nº 20080147 foi determinada a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supra mencionada.
Contudo, este permaneceu inerte, pois apenas peticionou afirmando não ser caso de pagamento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo, atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e sem maiores delongas, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
23/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:49
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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23/09/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:20
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820716-03.2016.8.10.0001 Apelante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE - MA7612-A Apelado: ESTADO DO MARANHAO Relator: José de Ribamar Castro DESPACHO Revisitando os autos, tendo em vista a ausência do comprovante do devido preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/2015 e 230 do RITJ-MA, determino a intimação da parte apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC/2015, recolhendo-o em dobro, como previsto no § 4º, do mesmo artigo.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2022 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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14/07/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2022 23:59.
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18/05/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:49
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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