TJMA - 0818511-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:44
Decorrido prazo de PEDRO HUMBERTO DE CARVALHO VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:39
Juntada de malote digital
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15/12/2022 15:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/06/2022 16:25
Juntada de petição
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18/06/2022 04:25
Decorrido prazo de RISA S/A em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:56
Decorrido prazo de ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:56
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:56
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 23:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/05/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0818511-28.2021.8.10.0000 1ª EMBARGANTE: RISA S/A ADVOGADO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB/MA 13.665), ALAN W.
Lima Freitas Chaves (OAB/CE nº 18.970) e outros 2ª EMBARGANTE: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADA: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) EMBARGADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP) ADVOGADOS: FELIPE DE ASSIS SERRA (OAB/DF Nº 47.114), ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB/DF Nº 41.351) E BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB/DF Nº 14.967) TERCEIROS INTERESSADOS: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, COMPANHIA OPE-RADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI E RISA S.
A. DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RISA S/A (ID 14800110) e DATA OPERAÇÕES LTDA. (ID 14802452) e contra os termos da decisão ID 14425911, que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) face aos termos da sentença de procedência da ação anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001.
Nos embargos de declaração opostos pela RISA S/A é apontada a presença de omissão visto a ausência de enfrentamento de argumento deduzido que entende não ter sido enfrentado, indicando que apesar da ANTAQ ter ingressado no feito na qualidade de assistente simples, esta atua no processo segundo o estado em que se encontra e, por isso, o posterior ingresso no feito não implica na modificação ou anulação de atos processuais praticados em tempo anterior ao ingresso do assistente.
Acrescenta que o ingresso da ANTAQ no feito não implica no deslocamento de competência para a Justiça Federal, sustentando a ausência de interesse jurídico qualificado para o ingresso no feito, pois defende que só houve a suscitação de interesse econômico.
A segunda embargante, em linhas gerais, segue a linha argumentativa da primeira embargada e acrescenta que a EMAP possui a intenção de burlar a eficácia de decisão judicial, visto a edição de novos normativos internos que possuem conteúdo semelhante àqueles objetos da liminar na ação anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001.
Em contrarrazões (ID’s 15479974 e 15483997), a EMAP e a COPI apresentaram linha argumentativa análoga e requerem o não acolhimento dos embargos de declaração ao defenderem se tratar de recurso aviado fora da estrita hipótese de cabimento e alegam que o ingresso da ANTAQ no feito acarreta a remessa dos autos à Justiça Federal, visto ao teor da súmula 150 do STJ e art. 45 do CPC.
Com isso, defendem inexistir qualquer omissão ou contradição no julgado que enseje o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
A espécie recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Possui, nesse desiderato, o fim precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido In casu, de fato, este Juízo ao deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado pela EMAP deixou de vislumbrar os argumentos deduzidos na manifestação ID 14088439, em que a parte embargante indicou alguns elementos que deveriam ser considerados em relação ao debate quanto a potencial remessa do presente feito a Justiça Federal, decorrente da intervenção da ANTAQ no presente feito.
Ao revolver os termos da decisão ID 14408213, verifico que levei em consideração a demonstração da probabilidade do direito do apelo interposto, por ter vislumbrado a possibilidade de nulidade processual decorrente da ausência de provocação para que a União se manifestasse no feito, assim como que o superveniente ingresso da ANTAQ poderia ensejar o deslocamento de competência.
Apesar da motivação exposta quando concedi a tutela cautela recursal pretendida, ao melhor analisar os autos em conjunto com os argumentos postos nos embargos de declaração ID’s 14800110 e 14802452), entendo pela necessidade se suprir a omissão no tocante a argumento suscitado por uma das Embargantes, antes que deferida a tutela provisória.
Nesse aspecto, ao melhor compreender o contexto da postulação dos vertentes autos, vislumbro que a questão jurídica de fundo não reclama a intervenção da União, pois a pretensão anulatória se dá em relação a norma editada pela EMAP, para regulamentar atividade do Porto do Itaqui, o que decorreu do exercício de sua competência regulamentar local.
Assim, o conteúdo da norma impugnada mediante a ação anulatória possui evidente caráter de Norma Estadual, que deve ser questionado pela Justiça Comum Estadual.
O só fato do Porto do Itaqui atuar segundo as normas gerais expedidas pela ANTAQ não possui o condão de promover o deslocamento de competência, pois aqui não se questionada atribuições correlatadas a concessão, mas sim o efetivo exercício do poder regulamentar detém a EMAP.
Assim, a matéria de direito discutida no caso presente demanda a análise se a EMAP, ao expedir os normativos questionados, agiu dentro dos limites que o ordenamento jurídico pátrio lhe concede, a externar que o desfecho da lide não promoverá alteração na esfera jurídica da União ou da ANTAQ.
Apesar da competência cível da Justiça Federal se fixar não em relação a matéria em si, mas de acordo com as pessoas que integram a relação processual, deve existir o interesse jurídico hábil a justificar a intervenção.
No caso, a relação jurídica de direito material ora analisada diz respeito a particulares que operam no Porto do Itaqui, que indicam a existência de normativa interna que desborda do poder regulamentar concedido para a EMAP, no que se refere a regra de atracação de embargações.
Veja-se que a relação de concessão, estabelecida entre União/ANTAQ (poder concedente) e a concessionária (no caso, EMAP-Porto do Itaqui) não está em causa.
O que se discute aqui é unicamente se regramento relativo a regra de atracação foi editada segundo as diretrizes do poder regulamentar da EMAP, que é estabelecido a partir de regra geral hipotética de competência da ANTAQ.
Como não se está questionando o poder de fiscalização da ANTAQ ou dirigindo-se pedido em relação a esta, fica esmaecido o interesse jurídico que poderia resultar no deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Mesmo que a ANTAQ tenha apresentado petição requerendo o seu ingresso como assistente simples, isso, por si só, não tem o condão de mudar a competência para a Justiça Federal, pois a assistência processual desacompanhada de efetivo interesse jurídico, não autoriza deslocamento da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.
CPC, ART. 557, CAPUT.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BANCO DO NORDESTE.
FINOR.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Já decidiu o STJ no sentido de que "a jurisprudência desta Corte considera imperiosa a demonstração da presença de interesse jurídico da União para fins de deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois, para tanto, não se mostra suficiente o mero interesse econômico. (...)" ( AgInt no REsp 1361769/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016). 2.
No caso, trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., através da qual busca a condenação dos requeridos ao pagamento de dívida, decorrente do inadimplemento das debêntures do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, estando caracterizado que o interesse da União limita-se ao âmbito econômico, não configurado o interesse jurídico no mérito da ação originária. 3.
Agravo interno não provido. (TRF-1 - AGTAG: 00704851120104010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/01/2020) Nesse ponto, acrescento que a ANTAQ, ao requerer o seu ingresso no feito, somente invocou que a “Agência Reguladora para atuar na situação concreta, apurando eventuais desconformidades nos regulamentos de exploração do porto” e requereu o seu ingresso enquanto assistente simples. É de se notar que da justificativa do seu ingresso inexiste a demonstração de que o contexto da postulação da ação anulatória terá o condão de produzir qualquer eficácia em sua esfera jurídica.
Assim, entendo por ausente a demonstração de que interesse jurídico que venha a justificar o declínio da competência para a Justiça Federal, pois não existe demonstração de que a ANTAQ ou a União sofrerá consequências de decisão judicial proferida nestes autos.
Inclusive, a manifesta ausência de interesse judicio da União e da ANTAQ enseja a manutenção da demanda perante a Justiça Comum Estadual, tornando-se desnecessária a remessa do feito a Justiça Federal, conforme se colhe do precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS LISTADAS NO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos termos do art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões que já foram decididas e que já se operou a preclusão.
Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido suscitado/apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.
Sabe-se que nos termos do art. 109, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar e processar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Inexistindo a intervenção de quaisquer das pessoas jurídicas listadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e considerando que as partes que litigam na ação possessória são pessoas naturais e que a matéria discutida é alusiva à imissão de posse de imóvel pertencente a uma delas, não resta demonstrada qualquer situação que atraia a competência da Justiça Federal.
Ante a ausência de conexão entre a ação de imissão de posse que tramita na Justiça Estadual e a ação anulatória que tramita na Justiça Federal, de rigor a manutenção dos autos no juízo estadual. (TJ-MG - AI: 10000210216396002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO TÃO-SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO.
DESNECESSIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-46, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*18-46 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUERIMENTO DA UNIÃO PARA INTERVIR NO FEITO COMO ASSISTENTE - INTERVENÇÃO ANÔMALA AUSÊNICA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOB INTERVENÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
ART. 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Docas contra o v. acórdão de fls. 66/74, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, para revogar a decisão proferida pelo juízo a quo e afirmar a competência do Juízo de origem, determinando o regular prosseguimento do feito, consoante ementa a seguir colacionado. 2.
Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. 3.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão)." ( EDcl no AgRg no REsp 793659/PB). 4.
Acórdão que se mantém, tal como lançado.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00529503020138190000 RJ 0052950-30.2013.8.19.0000, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 11/02/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/03/2014 14:11).
Repita-se, na medida em que o objeto da ação anulatória é exclusivamente quanto a regra de atracação constante em normativo expedido pela EMAP segundo o seu poder regulamentar local, o direito material em discussão não ensejará a participação da União no litígio ou da ANTAQ, o que torna desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal para proceder tal análise.
Assim, como a ANTAQ não editou a regra questionada na pela ação anulatória, esta não terá a sua esfera jurídica afetada pelo resultado final da lide, e, assim, entendo ser o caso de suprir a omissão, para reconhecer que compete exclusivamente à Justiça Estadual apreciar o presente caso, motivo pelo qual fica afastado o requisito da probabilidade do direito invocado para fins de deferimento da medida cautelar que suspendeu os efeitos da sentença de primeiro grau.
DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o vício de omissão descrito, reconhecer a ausência de interesse jurídico que enseje o declínio da competência para a Justiça Federal, ocasião em que torno sem efeito termos a decisão ID 14408213, reestabelecendo-se o comando da sentença de primeiro grau.
Comunique-se o primeiro grau de jurisdição sobre os termos do presente decisum.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
24/05/2022 11:27
Juntada de malote digital
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24/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2022 02:30
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:50
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 21:29
Juntada de contrarrazões
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15/03/2022 16:43
Juntada de petição
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15/03/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 20:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2022 17:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 06:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 05:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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10/01/2022 11:12
Juntada de malote digital
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21/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0818511-28.2021.8.10.0000 REQUERENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP) ADVOGADOS: FELIPE DE ASSIS SERRA (OAB/DF Nº 47.114), ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB/DF Nº 41.351) E BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB/DF Nº 14.967) REQUERIDA: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADA: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) TERCEIROS INTERESSADOS: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, COMPANHIA OPE-RADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI E RISA S.
A.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente manejada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), com fulcro no art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, com o fito de conferir efeito suspensivo à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís no bojo da Ação Anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001, que já foi atacada pelo requerente por meio de Recurso de Apelação ainda não remetido a este tribunal de justiça.
Após fazerem a contextualização dos fatos e síntese da demanda, afirmam estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito.
Segundo alegam, a probabilidade do provimento da Apelação está consubstanciada pela nulidade da sentença, visto que, mesmo diante dos sucessivos pedidos de provocação da União para que se manifestasse quanto ao interesse no feito, o juízo de base decidiu a lide sem o acatamento do pleito, sob o argumento de que a matéria estaria preclusa por força do que fora decidido no Agravo de Instrumento nº 0810762-91.2020.8.10.0000 interposto pela EMAP contra a Decisão que havia deferido o pedido de tutela de urgência, caracterizando clara afronta ao art. 5º, inciso LV da CF e, ao art. 10 do CPC.
Além disso, no mérito sustentam que há grandes chances da sentença se reformada, uma vez que não traduziu o melhor entendimento sobre a matéria, principalmente porque não observou com a devida cautela que os patamares regulatórios distintos da DATA/RISA com relação à COPI e demais arrendatárias, são elementares para afastar a tese autoral de que a norma de atracação do Porto do Itaqui estaria causando situação de desequilíbrio de mercado e de quebra de isonomia, traçando os critérios de diferenciação referidos.
Acrescenta ter havido INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONFERIDA À EMAP e sustenta que há potencial risco de dano AO PATRIMÔNIO DO PORTO E DA UNIÃO bem como de “DESEQUILÍBRIO DE MERCADO INVERSO”.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecedente para que seja determinada a suspensão dos efeitos da Sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001.
Posteriormente, a requerente informa que a ANTAQ requereu o ingresso na ação originária.
As empresas RISA S/A e DATA OPERAÇÕES LTDA se manifestaram alegando a ausência de requisitos para o pleito e pugnando por seu indeferimento. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, que assim dispõe, in verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improceden-tes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedi-do de cumprimento provisório depois de publicada a sen-tença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipó-teses do § 1º poderá ser formulado por requerimento diri-gido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”.
Na hipótese dos autos, tendo a sentença confirmado tutela provisória, seus efeitos se produzem a partir de sua publicação, daí porque consubstanciados o interesse e adequação do pleito formulado.
A probabilidade do provimento do apelo se delineia pela possível anulação da sentença, visto que, de fato, não houve, na ação anulatória, provocação da União para se manifestar quanto ao interesse na demanda, mesmo diante de requerimento expresso nesse sentido, em desobediência ao art. 5º, LV, da CF e flagrante ofensa ao direito defesa da União.
A alegação contida na sentença, de que a matéria teria sido superada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810762-91.2020.8.10.0000 não pode prosperar, haja vista que o entendimento firmado no referido recurso foi o de que “enquanto não for provocada a União, figurando como sujeitos desta demanda apenas empresa pública estadual e empresas privadas, a competência para a causa é da Justiça Estadual, cabendo o deslocamento futuro da causa para a Justiça federal se o processo receber a presença de um ente federal, como preconizado pela Súmula150/STJ.
Ou seja, não houve preclusão quanto a competência da Justiça Estadual, já que ficou consignado que caberia deslocamento futuro da competência para a Justiça Federal após a manifestação da União com ingresso de um de seus entes.
Logo, caberia ao juízo de base, instar a União, nos termos preconizados pela Súmula 150, do STJ.
Essa única circunstância autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, a fim de evitar que uma sentença possivelmente nula, por cerceamento de defesa, produza efeitos contrários aos interesses da União.
De mais a mais, além da questão da nulidade da sentença, a constatação de que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) requereu o ingresso no feito, reclama novo debruçamento sobre a questão da competência para a ação, Ante o exposto, defiro o pedido formulado e atribuo efeito suspensivo ao apelo interposto na Ação Anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001, ficando mantidos, entretanto, por cautela, os efeitos da liminar anteriormente concedida pelo juízo de base, e mantida por este Tribunal (status quo ante), até que a Apelação seja julgada.
A decisão anterior dever ser desconsiderada, em virtude de erro na parte dispositiva. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2021 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/12/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 15:28
Desentranhado o documento
-
20/12/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 13:25
Juntada de malote digital
-
19/12/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 02:52
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 01/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 20:07
Juntada de petição
-
04/12/2021 13:47
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:01
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2021 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0818511-28.2021.8.10.0000 REQUERENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP) ADVOGADOS: FELIPE DE ASSIS SERRA (OAB/DF Nº 47.114), ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB/DF Nº 41.351) E BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB/DF Nº 14.967) REQUERIDA: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADA: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) TERCEIROS INTERESSADOS: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI E RISA S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), através de seus advogados, almejando conferir efeito suspensivo à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís no bojo da Ação Anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001, que já foi atacada pelo requerente via apelação, sem, contudo, a sua remessa a este Tribunal de Justiça.
Entretanto, vê-se que a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa avaliou anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0810762-91.2020.8.10.0000, atacando decisão já proferida naqueles autos originários.
Assim, torna-se preventa para a relatoria do caso em tela, forte no art. 293, caput, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a redistribuição do caso em epígrafe, por prevenção, para a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, enquanto membro da 1ª Câmara Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/11/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2021 20:06
Juntada de petição
-
29/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 16:24
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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