TJMA - 0802150-43.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:48
Baixa Definitiva
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02/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802150-43.2021.8.10.0029 APELANTE: LUIZA VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA VIEIRA DA SILVA da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802150-43.2021.8.10.0029 ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que “(…) O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A SUBSTANCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DIVERSAS VEZES REQUESTADA PELA PARTE RECORRENTE, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida.”. - negrito original Ao final, requereu o provimento do recurso para que haja a “(...) REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. [...] Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; (…)”, com sua condenação no ônus sucumbencial.
Em contrarrazões, o apelado ratificou a validade do contrato, pontuando que o analfabeto tem plena capacidade para exercer os atos da vida civil, o que afasta a alegação de nulidade do pacto, sendo desnecessária a procuração pública para a contratação serviços bancários.
Pontuou a inocorrência de dano moral e material (repetição do indébito), vez que não praticou nenhum ato ilícito.
Pediu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
Analisado os autos com acuidade jurídica, constata-se a ocorrência de nulidade da sentença.
Isso porque resta configurado o cerceamento de defesa em decorrência da decisão, logo após a contestação, sem que fosse oportunizado à recorrente apresentar réplica e requerer a produção de prova(s).
Conforme se verifica, após o oferecimento da contestação, o Juiz a quo prolatou sentença de mérito, julgando improcedente a demanda, sem, contudo, intimar a autora para, querendo, apresentar réplica e a especificação das provas que as partes pretendiam produzir.
Por outro lado, não se desconhece que o Magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe deferir ou não a sua produção conforme as condições e necessidades do processo.
Entretanto, deve facultar às partes a indicação, mediante justificativa, das provas que pretendem produzir para, então, proceder a avaliação de sua realização.
Ocorre que, na petição inicial, quando dos seus pedidos, a apelante pontuou que, “(…) em caso de apresentação do contrato pela parte reclamada, seja determinado que a mesma deposite em secretaria a versão original, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, e provar sua autenticidade através da realização de perícia grafotécnica, sob pena de nulidade; (…)”.
Dessa forma, nos termos do CPC, devem ser observados o art. 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.) e o art. 437 (O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.).
Nesse caminhar, conforme jurisprudência predominante, a ausência de intimação do autor para apresentação de réplica e manifestação acerca da necessidade de produção de provas, vindo o feito a ser julgado antecipadamente, com juízo de improcedência, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a ocorrência de nulidade, devendo a sentença ser declarada nula.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DA FRAUDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
MATÉRIA DE FATO.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável. (REsp 1.384.971/SP, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2014); 2.
Diante da negativa de fraude do equipamento, a matéria não se configura exclusivamente de direito, de modo que o lançamento da sentença sem oportunizar ao autor prazo para a apresentação de réplica e para a especificação de provas, se revela prematura, configurando o cercamento de defesa, o que impõe a sua nulidade; 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJES - AC: 00009849220198080042, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). - negritei APELAÇÃO – Ação de cobrança – Convênio – Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa configurado – Ausência de intimação para réplica – Contestação que suscitou fato impeditivo do direito da autora, com a juntada de documentos – Necessidade de se observar o disposto no art. 437 do NCPC – Violação ao princípio do contraditório – Precedente do C.
STJ – Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem – Recurso provido. (TJSP - AC: 10207305520208260053 SP 1020730-55.2020.8.26.0053, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 01/04/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2021). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA.
CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Importa em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito autoral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2.É este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação trabalhista em face do requerente.
A requerida nega ter emitido tal documento, muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela própria pessoa que moveu a ação trabalhista.
Diz mais: não teria havido dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas. 3.Assim, é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. 4.Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00098774420154036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018). - negritei Ante o exposto, conheço do recurso e, ex officio, declaro nula a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, conforme fundamentação supra.
Julgo prejudicada a análise das razões do Apelo.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:40
Prejudicado o recurso
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07/10/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 17:34
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:34
Juntada de sentença
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05/11/2021 08:51
Baixa Definitiva
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05/11/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 08:49
Juntada de Certidão de devolução
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04/11/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802150-43.2021.8.10.0029 APELANTE: LUIZA VIEIRA DA SILVA ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que houve despacho proferido pelo Magistrado de base determinando a citação do réu.
E, em caso positivo, a intimação do autor para apresentar réplica, bem como informarem a necessidade de produção de provas, conforme se vê no Id. 12511553.
Entretanto, constata-se que de forma equivocada os autos vieram a este E.
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, determino a sua baixa para o devido processamento perante o Juízo de 1º Grau.
Publique-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:27
Outras Decisões
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16/09/2021 16:55
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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