TJMA - 0803374-03.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:56
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:30
Decorrido prazo de JEFERSSON DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:52
Publicado Intimação de acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0803374-03.2021.8.10.0001 RECORRENTE: JEFERSSON DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648-A, RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790-A, KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5639/2021-1 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária proposta por JEFERSSON DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o autor afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão e, atualmente, encontra-se em cadastro reserva.
Diz que o Curso de Formação era composto por 34 disciplinas, além de atividades complementares que somadas perfaziam um total de 1250 horas.
Relata que cursou apenas 390 horas.
Afirma, ainda, que consoante entendimento do STF, o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso, garante a nomeação de quem está no cadastro reserva.
Aduz que o candidato José Rogério de Magalhães Oliveira, aprovado no concurso na classificação 2.505, foi nomeado por meio de decisão judicial.
Além do candidato citado, o autor ainda aponta BRUNO ALEX CRUZ MACIEL, LEONILDO DE ARAUJO DA SILVA E ALAN DIAS DE RIBAMAR, que também estavam em posição inferior a sua e, ainda assim, foram nomeados.
Logo, frente ao princípio da igualdade, pede a procedência do pedido, para fins de determinar suas nomeações e posse no cargo de Soldado Combatente da PM/MA, bem como sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, assim como concedido em demanda de candidato em iguais condições ao do autor.
Na sentença (id. nº 11720030), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido contido na exordial, por entender que não restou comprovado o invocado direito à nomeação e, muito menos, de participação no curso requerido.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em suas razões recursais, que o STF já afirmou que o direito a nomeação do candidato em cadastro de reserva surge quando surgirem novas vagas dentro do prazo de validade do certame e ele demonstrou a vacância de mais de 4000 cargos de soldado e que foi preterido com a nomeação do candidato José Rogério de Magalhães Oliveira, aprovado no concurso na classificação 2.505.
Portanto, pede a reforma da sentença, já que demonstrou sua preterição e o surgimento de novas vagas – id. nº 11720034.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11720037. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise das teses recursais.
A pretensão de reforma da sentença não merece ser acolhida.
Narra ao autor que foi aprovado em todas as etapas do certame.
Pois bem, consoante o item 1.2. e 1.2.1., do Edital nº 01/2017, o concurso para o preenchimento das vagas de soldado será compreendido pelas seguintes etapas: provas objetivas; exames médicos e odontológicos; teste de aptidão física; exame psicotécnico; investigação social e Curso de Formação, sendo todas de caráter eliminatório e classificatório – id. nº 11720000 - Pág. 1.
Ainda, no item 4, estão previstos para o cargo de soldado/masculino/ampla concorrência apenas 789 e para cadastro reserva 1.620 – id. nº 11720000 - Pág. 4.
E mais, consoante edital nº 73/2020 – id. nº 11720029 - Pág. 1 – constou no resultado final do concurso 2.503 aprovados – id. nº 11720029 - Pág. 19 e, o autor figura na 1.035ª posição.
No site da Polícia Militar do Estado do Maranhão (https://pm.ssp.ma.gov.br/convocacao-dos-soldados-pm-nomeados-em-2018-para-curso-de-nivelamento-tecnico-profissional/), pode-se verificar que somente foram convocados para participar do Curso de Nivelamento os candidatos nomeados.
Pois bem, pretende o recorrente ser convocado para participar do Curso de Nivelamento, porém não faz jus vez que ainda não foi nomeado.
E mais, o edital do concurso prevê apenas 789, contudo, o autor figura na posição 1035, ou seja, fora do número de vagas.
O fato de ter demonstrado que o candidato José Rogério de Magalhães Oliveira, aprovado no concurso na classificação 2.505 – id. nº 11720005 - Pág. 1 -, ter sido nomeado, não lhe garante a conseqüente nomeação, isso porque, os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem, tão somente, mera expectativa de direito e, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso, seja por criação de lei, seja por vagarem, o preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. [...] 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
No caso, o impetrante não comprovou nenhum desses requisitos, pois, conforme consignado no acórdão de origem, a situação foi corrigida pela revogação dos atos administrativos que caracterizaram o desvio de função de servidores designados para desempenhar a função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc.
Ademais, o impetrante foi classificado na 6ª posição e existem outros candidatos melhor classificados que ainda não foram nomeados.
Diante disso, sua nomeação ocasionaria a preterição desses candidatos, os quais não são parte nesses autos. 4.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 56.532/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1997.
DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR.
SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É certo que a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à inexistência de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital, compondo o chamado cadastro de reserva, à nomeação em concurso público.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede de repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em Edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. [...] 6.
Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/08/2018).
No caso, não houve preterição imotivada, vez que a Administração somente nomeou José Rogério de Magalhães Oliveira por força de decisão judicial, consoante mencionado no Diário Oficial juntado aos autos pelo próprio autor – id. nº 11720005 - Pág. 1.
Já os candidatos apontados na petição inicial, quais sejam, BRUNO ALEX CRUZ MACIEL, LEONILDO DE ARAUJO DA SILVA E ALAN DIAS DE RIBAMAR, não servem de parâmetro para fins de comprovar a dita preterição, vez que nenhum deles disputa as vagas de soldado/masculino/ampla concorrência e, mesmo que concorressem a uma das vagas de soldado na ampla concorrência, o Diário Oficial juntado nos autos, bem como a lista de aprovados, demonstram que os citados candidatos obtiveram uma pontuação maior que a do autor.
O candidato BRUNO ALEX CRUZ MACIEL concorreu a uma das vagas de 1º Tenente PM/Médico/Masculino e logrou o segundo lugar (id. nº 11720001 - Pág. 2); o candidato LEONILDO DE ARAUJO DA SILVA disputou uma das vagas de candidatos que se declararam com deficiência e obteve a posição 46 no resultado final do concurso e o ALAN DIAS DE RIBAMAR pleiteia uma das vagas de candidatos que se declararam negro e logrou a posição 229 no resultado final do concurso.
Vale ressaltar que o Diário Oficial traz a observação de que os dois últimos candidatos estão sub judice - id. nº 11720009 - Pág. 29.
Assim, não há que se falar em princípio da igualdade e nem de violação ao princípio do concurso público, eis que os candidatos apontados pelo recorrente não servem de parâmetro para demonstrar a preterição alegada.
Ainda, consoante entendimento dos tribunais superiores acima apontados, a nomeação dos candidatos que figuram na lista de cadastro reserva depende única e exclusivamente da vontade da Administração Pública em nomear.
Assim, estando as 789 vagas previstas no Edital nº 01/2017, preenchidas, só há que se falar em mera expectativa de direito à nomeação do recorrente.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - A aludida convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso.
Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg no REsp 1.456.915/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015).
II - Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte têm manifestado o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação [...] compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições". (RMS 33.875/MT, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012).
No mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016).
III - Eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, "geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública". (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012).
IV - O candidato incluído em cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, "tem mera expectativa de direito, salvo comprovação de que, de alguma forma, esteja sendo preterido, como, por exemplo, a contratação temporária ilícita". (RMS 33.875/MT, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; REsp 1.224.645/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2012; AgRg no RMS 29.283/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 21/11/2011; AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 13/4/2011; AgRg no RMS 32.094/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/2/2011).
V - Na hipótese dos autos, o TJRJ não identificou violação de direito líquido e certo do impetrante, asseverando, ainda, que não foram comprovados os mencionados desvios de função por funcionários já integrantes do quadro, como se dessume do voto condutor (fl. 74).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.392/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Diante do todo exposto, o autor, ora recorrente, não tem direito à nomeação, tampouco a realização de matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, devendo, portanto, a sentença recorrida ser mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 09:01
Conhecido o recurso de JEFERSSON DA SILVA - CPF: *59.***.*28-78 (REQUERENTE) e não-provido
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:39
Recebidos os autos
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03/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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