TJMA - 0813819-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:36
Juntada de malote digital
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26/11/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:26
Juntada de petição
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04/11/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 08:34
Juntada de malote digital
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03/11/2021 08:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813819-83.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Maria do Amparo Silva ADVOGADOS: Fernando Antonio da Silva Ferreira (OAB/MA 5148) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de São Luís VARA: 7ª da Fazenda Pública JUÍZA: Alexandra Ferraz Lopez RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Amparo Silva contra pronunciamento judicial proferido pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que determinou a intimação da exequente/agravante “(...) para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).”, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820831-53.2018.8.10.0001 proposta em face do Estado do Maranhão. – negrito original A agravante sustenta em suas razões recursais (ID 11831686) que “(...) se tratando de demanda coletiva promovida por entidade sindical, qualquer trabalhador abarcado pela categoria profissional do referido sindicato autor poderá promover cumprimento de sentença individual.”.
Pontua que “(...) no ano de 2018, a Contadoria Judicial apurou os percentuais devidos a todas as secretarias estaduais do maranhão, referente as perdas salariais em decorrência da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV da Lei nº 8.880/94.” e que o “(...) Estado do Maranhão vem concordando expressamente com esses percentuais, conforme consta nos próprios autos da demanda coletiva originária nº 6542/2005 folhas 11085: (...)”, em que a “(...) fase de liquidação estava aguardando apenas a referida homologação e esta, atualmente, foi finalizada.”, afirmando que ocorrera seu trânsito em julgado no dia 27 de agosto de 2019.
Assevera que apesar “(...) de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Por isso os Cumprimentos Individuais de Sentenças já estão aptos a prosseguir. (...) Como são índices gerais, agora basta simples averiguação sobre em qual secretaria a parte Agravante encontra-se lotado, daí se localizará o índice adequado.”, conforme certidão apresentada pela Contadoria judicial, prequestionando a matéria. – negrito original Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, “(...) requer a cassação da Decisão que determina a juntada de comprovação de que a parte fez parte da demanda originária, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais.”.
Eis o breve relatório.
Decido.
In casu, constato que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, face a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
O comando judicial impugnado determinou, na verdade, para a agravante “(...) emendar a inicial, juntando a lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu(sic) cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, bem como para adequar sua petição inicial ao rito admitido pelo CPC, em especial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).”.
Pois bem. É sabido que a manifestação do Juiz de Direito no processo, segundo o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, ressalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). In casu, o ato prolatado pela Magistrada de base nada decidiu, pois apenas determinou a intimação da parte agravante para atender ao comando judicial, o que, por sua vez, trata-se de mero despacho, a teor do §2º[1] do artigo 99 do CPC, e do art. 203 e parágrafos[2] do mesmo Codex, portanto irrecorrível, consoante preceptivo contido no art. 1.001[3], do referido diploma processual.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VÍCIO AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho sem conteúdo decisório, que se limita a determinar a juntada de comprovante de rendimentos para viabilizar a análise de pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.155.668/SP (2017/0203453-6), 4ª Turma, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 30.05.2018). - negritei AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
MERO DESPACHO.
SEM NATUREZA DECISÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ.
Agravo em Recurso Especial nº 908.984/PR (2016/0127739-2), Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.06.2017). - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, antes de apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento os despachos e nem as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. 3.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801662-83.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 19.06.2018). - negritei AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a reforma do excerto da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra mero despacho, pois, este é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Recurso desprovido. (TJMG.
Agravo Interno nº 0185264-92.2019.8.13.0000 (1), 1ª Câmara Cível, Rel.
Roberto Apolinário de Castro. j. 03.09.2019, Publ. 13.09.2019). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE GRAVAME AO AGRAVANTE.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO AGRAVADO. 1.
O ato judicial que determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, com promessa de futuro gravame em caso de não cumprimento da ordem e, portanto, não desafia qualquer modalidade de recurso. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (TJDFT.
Processo nº 07119027320198070000 (1198377), 3ª Turma Cível, Rel.
Fátima Rafael. j. 04.09.2019, DJe 09.09.2019). - negritei 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. 3) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019). - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC merece interpretação extensiva ou analógica, por se tratar de taxatividade mitigada, uma vez que a admissão do agravo de instrumento deve necessariamente passar pelo exame da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2) Sem embargo, incabível o agravo contra despacho de emenda que determina a retificação do valor da causa, seja por não traduzir situação de urgência, seja por se abrir à parte três opções nesse caso: (i) adequar o valor da causa aos parâmetros balizados pelo juízo, hipótese em que não terá nenhum prejuízo caso obtenha ao final provimento favorável; (ii) adequar o valor e, concomitantemente, requerer o benefício da justiça gratuita ou parcelamento das custas, caso o novo valor esteja além de sua capacidade financeira; ou (iii) não emendar e aguardar para discutir a questão em sede de apelação a ser interposta contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJES.
Agravo Interno AI nº 0025578-89.2018.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 21.05.2019, Publ. 30.05.2019). - negritei
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que trata de decisões interlocutórias.
In casu, como demonstrado, o comando judicial é um despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, portanto, irrecorrível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III[4], do Código de Processo Civil, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do seu cabimento.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Em tempo, determino a reautuação do presente recurso para a classe “Agravo de Instrumento”.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [3] Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. [4]Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). -
28/10/2021 20:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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28/10/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO AMPARO SILVA - CPF: *32.***.*98-53 (EXEQUENTE)
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09/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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