TJMA - 0816853-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:57
Juntada de termo
-
30/08/2024 12:57
Juntada de malote digital
-
30/08/2024 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de IRENILDE COSTA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 14:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/02/2024 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 17:10
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:09
Juntada de termo
-
15/02/2024 09:50
Juntada de petição
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de IRENILDE COSTA MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/11/2023 10:11
Juntada de recurso especial (213)
-
13/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/11/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de IRANEIDE COELHO PINHEIRO NUNES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/09/2023 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
14/09/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de IRANEIDE COELHO PINHEIRO NUNES em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 05:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 05:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:52
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
07/02/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816853-66.2021.8.10.0000 EMBARGANTE:IRANEIDE COELHO PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: DRA.
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:16
Decorrido prazo de IRENILDE COSTA MACIEL em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 10:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816853-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: IRANEIDE COELHO PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: DRA.
FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - A presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
II - Não tendo a parte comprovado o seu estado de hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0816853-66.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 21:07
Conhecido o recurso de IRANEIDE COELHO PINHEIRO NUNES - CPF: *77.***.*30-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/03/2022 10:14
Decorrido prazo de IRENILDE COSTA MACIEL em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:14
Decorrido prazo de IRANEIDE COELHO PINHEIRO NUNES em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2022.
-
04/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 20:33
Decorrido prazo de IRENILDE COSTA MACIEL em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2022 09:55
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de IRENILDE COSTA MACIEL em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
13/12/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816853-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: IRANEIDE COELHO PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANEIDE COELHO PINHEIRO e outros em face da decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a justiça gratuita. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino sejam intimados os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que preenchem os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente recuso e do processo de origem e seu comprovante atual de rendimentos, de modo a comprovar que não dispõem de meios de custear as despesas do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
09/12/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:41
Juntada de petição
-
10/11/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816853-66.2021.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravantes : IRANEIDE COELHO PINHEIRO e outros Advogados(as) : FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO Proc. do Estado : MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relator Substituto : DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRANEIDE COELHO PINHEIRO e outros em face da decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a justiça gratuita.
Distribuído o recurso, a eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes determinou a redistribuição dos autos ao desembargador que passou a ocupar sua vaga na Câmara, razão pela qual os autos foram direcionados ao Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho.
O art. 291, §2º do Regimento Interno dispõe que, no caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar sua vaga.
No entanto, a distribuição de processo novo, no qual haveria, a princípio, prevenção de julgador que, agora, não mais entrega o órgão fracionário, não gera vinculação imediata ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga.
Assim, em que pese não gere a vinculação direta do eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, há prevenção da Primeira Câmara Cível Isolada, devendo ser distribuída, mediante sorteio, entre os seus membros.
Nesse sentido, determino a distribuição dos autos entre os membros da Primeira Câmara Cível Isolada.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/11/2021 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/11/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/10/2021 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2021 15:04
Juntada de petição
-
28/09/2021 23:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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