TJMA - 0850175-74.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:31
Juntada de petição
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18/07/2022 10:16
Juntada de petição
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13/07/2022 21:32
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:46
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0850175-74.2021.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS Advogado(a): DELMA MARIA CARREIRA FURTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS E VERA LÚCIA DA SILVA LEANDRO, qualificadas nos autos, por meio da Defensoria Pública Estadual, requerendo a lavratura do assento de óbito tardio de FRANCISCO DAS CHAGAS LEANDRO.
Inicialmente a requerente Francisca das Chagas da Silva Santos alegou ser companheira do falecido.
Determinada a sua intimação para regularização do polo ativo, a filha do falecido, Vera Lúcia da Silva Leandro, ingressou no polo ativo da demanda.
Diante disso, requerem a lavratura do registro de óbito do de cujus, que faleceu no dia 04/07/2021, às 23h24min, Hospital Dr.
Raimundo Lima, em São Luís - MA, tendo como causa da morte choque séptico pulmonar, sepse pulmonar, pneumonia viral e síndrome respiratória aguda grave.
Afirma que o requerente, por desconhecimento, perdeu o prazo para realizar o registro do óbito.
Em parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o Relatório.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido das requerentes deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que o de cujus faleceu no dia 04/07/2021, às 23h24min, Hospital Dr.
Raimundo Lima, em São Luís - MA, tendo como causa da morte choque séptico pulmonar, sepse pulmonar, pneumonia viral e síndrome respiratória aguda grave, devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 1ª Zona de Registro Civil desta Comarca, para que proceda a lavratura do óbito de FRANCISCO DAS CHAGAS LEANDRO devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome do falecido: FRANCISCO DAS CHAGAS LEANDRO; b) Data do óbito: 04/07/2021; c) Horário do falecimento: às 23h24min; d) Local do óbito: Hospital Dr.
Raimundo Lima, em São Luís - MA; e) Sexo: Masculino; g) Estado civil: Solteiro; h) Profissão: Pescador; i) Naturalidade: Parnaíba/PI; j) Domicílio e residência do morto: Rua do Rio, nº 03, Vila dos Nobres, São Luís/MA; m) Nome dos pais: Rosa Jesus Leandro; n) Testamento: Não deixou; o) Filhos: Deixou filha; p) Causa da morte: Choque séptico pulmonar, sepse pulmonar, pneumonia viral e síndrome respiratória aguda grave; q) Lugar do Sepultamento: Cemitério Jardim Eterno, bairro Itapera, em São Luís; r) CPF Nº *52.***.*63-49, RG Nº 0300716320005-8.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. São Luís (MA), 24 de maio de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/05/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:37
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/03/2022 15:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
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24/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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23/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:38
Juntada de petição
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18/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:18
Juntada de petição
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29/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:15
Juntada de petição
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28/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 20:26
Juntada de petição
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29/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:43
Juntada de petição
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05/11/2021 11:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0850175-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS ADVOGADAS: DRA.
DELMA MARIA CARREIRA FURTADO, OAB-MA N° 9118 DRA.
JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO, OAB-MA N° 3793 DESPACHO: Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, inclusive dispensando a autora do pagamento dos emolumentos relativos à expedição de certidões necessária à instrução do feito.
Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos cinco Cartórios de Registro Civil da Capital, bem como a guia do sepultamento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no feito.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
03/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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