TJMA - 0802978-09.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 19:36
Baixa Definitiva
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28/02/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 19:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA EDILEUDE SOARES SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802078-09.2021.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: MARIA EDILEUDE SOARES SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO VALOR CONTRATADO.
RENEGOCIAÇÃO.
A AUTORA NÃO JUNTOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA EDILEUDE SOARES SOUSA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra (MA) nos autos da Ação Ordinária nº 0802978-09.2021.8.10.0039, proposta contra o BANCO BMG S.A., nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”.
Na petição inicial, a autora relata ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
A sentença acha-se no ID 19332144.
Em suas razões recursais de ID 19332146, a autora apelante alega que, embora o Banco tenha juntado cópia de contrato, o número do contrato e o valor é completamente divergentes do apontado na presente ação.
Acrescenta que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora, requerendo o provimento do apelo, no sentido de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 19332151.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso (ID 20314568). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A presente ação é sustentada, basicamente, no pedido de nulidade do contrato de empréstimo que a parte autora aduz não ter firmado.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR, nos termos dos artigos 976 e 985 do CPC.
Assim, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
In casu, vejo que, ainda que a parte autora sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que o Banco, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, apresentou com a contestação o contrato que originou a contratação em questão, com o respectivo TED, esclarecendo que se trata de contrato de renegociação de desse empréstimo, em decorrência da perda de margem consignável, havendo, portanto, indicativos contundentes de que a parte autora promoveu a contratação ora impugnada.
Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pelos esclarecimentos e documentos trazidos pelo Banco, além de a parte autora ter se omitido quando solicitada a juntada dos seus extrato bancário, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não se pode falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito.
Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência do empréstimo impugnado. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005043820158100127 MA 0496712017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora e que teve o valor depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. (AC 0593432016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 16/03/2017, inDJe de 30/03/2017) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1.
Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC, art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes. 2.
Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(AC nº 0279662015, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. em 07/06/2016, inDJe de 14/06/2016) Posto isso, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
29/01/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:00
Conhecido o recurso de MARIA EDILEUDE SOARES SOUSA - CPF: *58.***.*90-20 (REQUERENTE) e não-provido
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21/09/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 14:30
Juntada de parecer
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15/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 07:44
Recebidos os autos
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15/08/2022 07:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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