TJMA - 0818616-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2025 08:19
Juntada de petição
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08/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOANA LUCIA PERES MACHADO em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 07:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2025 07:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
23/05/2025 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA LUCIA PERES MACHADO em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA LUCIA PERES MACHADO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2025 12:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/04/2025 00:15
Publicado Acórdão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 15:07
Juntada de parecer do ministério público
-
20/02/2025 09:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/02/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 13:53
Desentranhado o documento
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12/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOANA LUCIA PERES MACHADO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 20:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de JOANA LUCIA PERES MACHADO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818616-05.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0808836-51.2021.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: JOANA LUCIA PERES MACHADO ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA.
OAB/MA 9939.
PROCURADOR: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE SUA PROCURADORIA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 410 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Cível de Caxias, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0808836-51.2021.8.10.0029 determinou a implantação do benefício de pensão por morte em favor de Joana Lucia Peres Machado, ora Agravada, e, em face do descumprimento da medida, autorizou o bloqueio nas contas do Agravante, nos seguintes termos: “Desse modo, nos moldes do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para o cumprimento de ordem judicial, assim, considerando que a determinação liminar deixou de ser atendida, AUTORIZO o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), junto ao Estado do Maranhão.
Após, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se as partes em seguida.
Inexistindo irresignação, expeça-se alvará ao autor, autorizando o levantamento da quantia.
Determino ainda, que o ESTADO DO MARANHÃO proceda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a implantação do benefício de pensão por morte em favor JOANA LUCIA PERES MACHADO, em virtude do falecimento de sua genitora Sra.
MARIA DO SOCORRO PERES MACHADO, conforme sentença sob Id (50625210), proferida nos autos nº 0800698-95.2021.8.10.0029, sob pena de crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal e demais medidas determinadas por este Douto Juízo.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015, e também constrição Judicial – Bloqueio em favor do autor.” Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a referida decisão, sob o argumento de que o prazo concedido para cumprimento da medida é exíguo, e que a intimação do executado se deu de maneira incorreta, pois, o executado não teria sido oficiado para cumprir a medida, não podendo ser determinada a constrição judicial sem a devida intimação da parte adversa.
Alega que a intimação pessoal deve ser realizada junto ao órgão competente para cumprir a medida, sendo insuficiente a intimação mediante a Procuradoria Estadual de Justiça.
Nesse sentido, defende que não houve inadimplemento da obrigação de fazer, vez que o termo inicial para aplicação das astreintes não pode ser iniciado em razão da nulidade da intimação.
Ao final, pugna, pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas pela agravante, requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve nulidade na intimação do Agravante, Estado do Maranhão, para cumprir a medida liminar deferida na origem, cujo descumprimento acarretou incidência de multa a título de astreintes.
Pois bem.
Analisando os autos de origem, cuida-se de demanda em face da Fazenda Pública na qual a exequente busca a implantação do benefício de pensão por morte deixada por sua genitora quando do seu falecimento, benefício que foi concedido através da ação judicial nº 0800698-95.2021.8.10.0029, razão pela qual requerente ajuizou cumprimento de sentença visando a implantação e pagamento dos valores retroativos.
Em suas razões recurais, o Agravante defende que não foi regularmente intimado para cumprir a obrigação de fazer, não devendo assim incidir a multa por descumprimento.
Para tanto, defende que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer deve ser feita perante o órgão responsável pela implantação do benefício, sendo insuficiente a intimação pessoa da Procuradoria.
Todavia, razão não assiste ao agravante. É cediço, que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que nas obrigações de fazer, é indispensável a intimação pessoal da parte requerida para cumprir a determinação, e, somente então poderá ser contabilizado o prazo para cumprimento e aplicação de multa em caso de descumprimento, conforme teor da Súmula 410 do STJ - “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
No caso em epígrafe, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado do Maranhão, responsável pela representação processual do Estado, de suas autarquias, fundações públicas e órgãos vinculados ao Estado, é suficiente para considerar válida a intimação do Estado do Maranhão para cumprimento da medida, sendo desnecessária a intimação do órgão responsável pela implantação, quando este possui representação processual apta a tomar ciência das determinações judiciais.
Assim, considerando que o Estado do Maranhão foi intimado pessoalmente a respeito da decisão proferida na origem, por meio de seu Procurador (§ 1ºdo art.183 do CPC), não há que falar em nulidade de intimação, ou descumprimento da Súmula nº 410 do STJ.
Logo, a incidência da multa cominatória não resta prejudicada, haja vista que o termo inicial das astreintes se inicia após a notificação pessoal do Procurador e decurso do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação.
A propósito, vale destacar, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0323028-86.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado (s): ESPÓLIO: Antonio Raimundo de Souza Advogado (s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, IVANA MUNIZ DE SOUZA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DA AUTARQUIA PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA COERCITIVA.
DESNECESSIDADE.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA PROCURADORIA FEDERAL.
INTIMAÇÃO QUE SE MOSTRA COMO PESSOAL NA FORMA DO § 1º DO ART. 183, DO CPC.
SÚMULA 410, DO STJ RESPEITADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não assiste razão ao Agravante quanto à alegada inexigibilidade da multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer (implantação de aposentadoria por invalidez), em decorrência da falta de intimação pessoal do “Gerente Executivo” da autarquia previdenciária. 2.
Isso porque as intimações eletrônicas da autarquia por meio do seu respectivo Procurador Federal são consideradas intimações pessoais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, que preconiza: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [...] § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. 3.
Considerando-se que a autarquia previdenciária foi intimada pessoalmente a respeito da decisão de Id. 22903981, por meio de seu Procurador Federal ( § 1º do art. 183 do CPC), não há que se falar em descumprimento da Súmula nº 410, do STJ, que estabelece: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 4.
Quanto à multa diária, não se pode perder de vista que, embora o Agravante esteja obrigado à implantação do benefício ao Agravado desde 29.08.2018, até agora não a cumpriu, já tendo decorrido mais de três anos da sua intimação pessoal, o que evidencia a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial e justifica a manutenção da astreinte no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública, verifica-se que o STJ vem se posicionando de maneira uníssona pelo cabimento da cominação em face do Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de determinações judiciais. 6.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0323028-86.2012.8.05.0001.1, em que figuram como Agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Agravado ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - AGV: 03230288620128050001 Terceira Câmara Cível, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022).
Em sendo assim, constato que as argumentações genéricas de impugnação da decisão são insuficientes para desconstituí-la, razão pela qual deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo decisão proferida na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
23/05/2023 16:43
Juntada de malote digital
-
23/05/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:33
Conhecido o recurso de JOANA LUCIA PERES MACHADO - CPF: *05.***.*55-73 (AGRAVADO) e não-provido
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09/03/2023 03:38
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de NOELIA PERES MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:33
Decorrido prazo de JOANA LUCIA PERES MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 12:30
Juntada de parecer
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26/01/2023 23:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818616-05.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0808836-51.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: ESTADO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE AGRAVADO: JOANA LUCIA PERES MACHADO ADVOGADO: Lucas Alencar da Silva.
OAB/MA 9939.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Em síntese, cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, ajuizado por Estado do Maranhão, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0808836-51.2021.8.10.0029, em que o magistrado autorizou o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas contas do Agravante, em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos de origem, para que o Requerido providenciasse no prazo de 05(cinco) dias, a implantação do benefício de pensão por morte em favor da Agravada.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a referida decisão, sob o argumento de que o prazo concedido para cumprimento da medida é exíguo, e que a intimação do executado se deu de maneira incorreta, vez que o Estado não teria sido oficiado para cumprir a medida, não podendo ser determinada a constrição judicial sem a devida intimação da parte adversa, razão pela qual, pugna, pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma da decisão.
Encaminhado os autos a Procuradoria-Geral de Justiça conforme despacho de id 15748292, que, por sua vez, manifestou-se tão somente pela necessidade de análise do pedido de efeito suspensivo, requerendo o retorno dos autos para emissão de Parecer.
Pois bem.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
No caso em análise, considerando que os fundamentos do Agravante versam sobre a existência de nulidade processual em face da ausência de intimação do Estado acerca da tutela de urgência, entendo, que há probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ao resultado útil do processo, por sua vez, resulta da existência de constrição e possibilidade de prosseguimento da ação com o levantamento da quantia.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o sobrestamento da decisão agravada, até julgamento do mérito do agravo.
Considerando que o Agravado já apresentou contrarrazões.
Remetam-se os autos novamente à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
17/01/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 11:13
Juntada de parecer
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de NOELIA PERES MACHADO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:52
Decorrido prazo de Estado Maranhão em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 19:08
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 07:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818616-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOANA LUCIA PERES MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Redistribua-se à Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, no âmbito da 6a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência a apelação 0800698-95.2021.8.10.0029 Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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