TJMA - 0800461-46.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:16
Baixa Definitiva
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21/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 08:00
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:38
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:58
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-46.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) EMBARGADA: IOLANDA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 03:12
Decorrido prazo de IOLANDA SOARES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2022 13:31
Juntada de petição
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28/10/2022 15:10
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-46.2021.8.10.0034 APELANTE: IOLANDA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR N° 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE TED OU DOC.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal, supostamente assinado pela apelante.
II.
Contudo, embora o recorrido tenha juntado o contrato em discussão, deixou de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor.
III.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelado responder pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
V.
Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
VI.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
VII.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie.
VIII.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IOLANDA SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Alega a apelante, em suma, que não se recorda de ter celebrado o suposto contrato com o apelado, pois nunca se dirigiu a sede do banco.
Sustenta que o apelado apesar de ter juntado aos autos uma cópia do contrato, não apresentou o TED ou qualquer outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada fora repassado.
Aduz ainda, que em decorrência do ato ilícito praticado pelo banco, deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Diz mais, que não há falar em litigância de má-fé, eis que buscou a solução extrajudicial do conflito, mas não obteve êxito em prazo razoável, não podendo esperar uma resposta indefinidamente.
Sustenta que a quantidade de ações na comarca não pode servir como fundamento para que fosse oficiado a OAB/MA para apuração de suposta infração ético disciplinar do advogado.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 16252813, no qual pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 19116695, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante, sob o fundamento de que o banco juntou o contrato assinado pela parte autora e que a quantia fora revertida para a sua conta bancária.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelante, empréstimo esse que afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o apelado juntou aos autos uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal, supostamente assinado pela apelante.
Contudo, embora tenha juntado o contrato em discussão, deixou de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor.
Assim, o banco recorrente não comprovou a regularidade da contratação e que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Por outro lado, constato que a parte apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas.
Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Logo, a sentença merece ser reformada.
Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Tendo em vista que os pedidos da apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
De outra banda, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, eis que a apelante ajuizou a ação, no intuito de afastar a cobrança de parcelas de empréstimo consignado fraudulento, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos.
Assim, declaro nulo o contrato objeto desta ação, condenando o apelado a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da fundamentação supra.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:47
Conhecido o recurso de IOLANDA SOARES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*22-03 (REQUERENTE) e provido
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21/10/2022 03:49
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 14:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2022 04:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 13:49
Juntada de parecer
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18/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:59
Recebidos os autos
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20/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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