TJMA - 0801436-13.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:43
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/05/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:08
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA - CPF: *95.***.*71-00 (APELANTE) e provido
-
11/04/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 11:48
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801436-13.2021.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO BRITO DE SOUSA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) E LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/03/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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