TJMA - 0801436-13.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 01:46
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/02/2024 11:01
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:55
Publicado Citação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:43
Juntada de decisão
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24/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:40
Juntada de contrarrazões
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08/01/2023 06:04
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 11/11/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
02/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:52
Juntada de apelação cível
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23/10/2022 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
-
23/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801436-13.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
13/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:53
Juntada de petição
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29/06/2022 04:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801436-13.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 20 de junho de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 ID = 68769747 - Despacho PRAZO = 15 dias -
20/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:45
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801436-13.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 08 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
16/12/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 13:33
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2021 10:10
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801436-13.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO BRITO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 3 de novembro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
03/11/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 07:49
Juntada de contestação
-
20/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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