TJMA - 0000477-40.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2022 23:59.
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17/08/2022 15:13
Juntada de petição
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15/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 19/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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02/04/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2022 11:16
Juntada de petição
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09/03/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:43
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 09:46
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI PROCESSO: 0000477-40.2017.8.10.0077 AÇÃO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITI-MA REQUERIDO(A): FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO OABMA -4022A FINALIDADE: INTIMAR a parte por meio dos respectivos(as) Advogado(s) BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO OABMA -4022A , para que fiquem cientes da sentença proferida pelo MM Juiz nos autos, bem como, PUBLICAR, a presente sentença.
Buriti-MA, 3 de novembro de 2021 Adriana Maria de Albuquerque Leitão Secretária Judicial Mat. 193177 Processo nº. 477-40.2017.8.10.0077 Requerente: MUNICIPIO DE BURITI Requerido: FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade ajuizada pelo Município de Buriti em face do ex-gestor do relativo município, senhor Francisco Evandro Freitas Costa Mourão. Alegou o autor, em síntese, que o requerido na condição de ex-prefeito municipal do Município de Buriti, não prestou contas corretamente, referente aos recursos do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, referente aos exercícios 2005, 2006 e 2007.
Frisou que por não haver demonstrado a regularidade na aplicação dos recursos, os órgãos censores apontaram uma inconsistência pendente de regularização no importe de R$ 619.574,00 (seiscentos e dezenove mil, quinhentos e setenta e quatro reais). Ressaltou que com o início da gestão posterior, o novo administrador tentou resolver a pendência junto ao FNDE, de forma a não prejudicar o recebimento de recursos.
No entanto, não encontrou qualquer documentação hábil a justificar as inconsistências citadas acima. Defendeu que diante das irregularidades constatadas, bem como da desídia do ex-gestor em saná-las, cabe sua inteira responsabilização nos termos da Lei 8.429/92. Sustentou que as verbas repassadas foram incorporadas ao patrimônio do Município de Buriti, razão pela qual a competência para processamento do feito seria da Justiça Estadual. Juntou documentos e pugnou pelo reconhecimento dos atos de improbidade do requerido e sua responsabilização nos termos da Lei. Ato contínuo, determinou a notificação do ex-gestor, nos termos do art. 17, §7º da LIA. Reposta preliminar acostada às fls. 87-90 do ID 37414049.
Sustentou que a inicial não estaria revestida das formalidade legais.
Frisou que não cometeu atos de improbidade administrativa, pugnando pela rejeição da vestibular. Chamado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da inicial, bem como realização de pedido de informações ao FNDE (fls. 97 do ID 37414049).
Em juízo de delibação, o magistrado responsável pela condução do processo recebeu a inicial, determinando a citação da parte acionada (fls. 99 do ID 37414049).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 107-130 do ID 37414049.
Em síntese, sustentou que não restou configurado ato de improbidade administrativa, tampouco lesão aos cofres públicos.
Salientou que prestou contas dos recursos recebidos do FNDE de forma regular, ressaltando que aplicou rigorosamente os valores.
Defendeu que nos autos inexistiriam provas para lastrear o reconhecimento de atos de improbidade, não passando as alegações autorais de ilações vazias.
Por fim, requereu a improcedência da ação. Posteriormente, exarou-se o despacho de fls. 132 do ID 37414049, determinando a intimação das partes para informarem acerca da pretensão de produção de provas.
Regularmente intimados, as partes nada requereram. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de fls. 142, pugnando pela expedição de ofício ao FNDE. Deferida a cota ministerial e determinado a expedição de ofício ao órgão federal. Regularmente oficiado, o FNDE respondeu ao juízo por meio da petição e documentos de fls. 148 do ID 37414049. Ato contínuo, as partes foram instadas a se manifestar.
O Município de Buriti apresentou petição de fls. 159-162 do ID 37414049.
Em resumo, frisou que as irregularidades ficaram constatadas por meio do parecer emitidos pelos técnicos do FNDE.
Assim, a ação deveria ser julgada procedente.
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 166-203, opinando pela procedência da ação.
Despacho exarado às fls. 205, convertendo o julgamento em diligência, uma vez que à parte requerida não tinha sido oportunizado a possibilidade de se manifestar acerca dos documentos enviados pelo FNDE. Intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo que lhe foi ofertado, conforme certidão anexada ao ID 54326260.
Os autos me vieram conclusos. Era o que interessava relatar.
Decido. Verifico que a celeuma pode ser dirimida unicamente com a prova documental já constante nos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Notem-se que as partes já tiveram amplo acesso a tudo que consta nos autos, sendo possível a prolação da sentença neste momento. Pois bem. Versa a inicial sobre supostos atos de improbidade, cometidos por ex-prefeito do município, consistentes em irregularidades na prestação de contas de recursos recebidos pela cidade de Buriti – MA, para o desenvolvimento do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, referente aos exercícios 2005, 2006 e 2007. Para a parte autora, restariam claros os atos de improbidade, capitaneados por Franciso Evandro, que enquanto mandatário maior do Município de Buriti furtou-se de comprovar a correta aplicação dos recursos recebidos, causando evidentes danos ao erário. Já a parte requerida, quando manifestou-se, alegou inexistirem nos autos elementos suficientes para comprovar qualquer desídia ou malversação dos recursos. Delineada a controvérsia, passo a decidir. Analisando as argumentações em confronto com a vasta documentação contida nos autos, tenho que razão assiste à parte autora.
Vejamos. O órgão federal ao receber a documentação relativa a prestação de contas do programa PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, referente aos exercícios 2005, 2006 e 2007, de responsabilidade do requerido, realizou auditoria interna e chegou as seguintes conclusões (íntegra dos documentos acostados ao ID 37975994). Exercício 2005 Consta que o Município de Buriti – MA, sob gestão do requerido à época, recebeu um repasse de R$ 259.630,40 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), subdivididos nos programas PNAE-FUNDAMENTAL, PNAE-CRECHE e PNAE-QUILOMBOLA. Constatou as seguintes irregularidades: a) ausência de documentação comprobatória das despesas do PNAE, PNAC e PNAQ; b) não aplicação dos recursos no mercado financeiro; c) ausência de termo de compromisso referente à inspeção sanitária dos gêneros alimentícios e ausência de atesto de recebimento dos gêneros adquiridos.
Pelo se observa, as verbas foram utilizadas sem a devida comprovação de sua destinação e lisura, o que impossibilita a fiscalização da correta aplicação dos recursos. Por conta dessas irregularidades, a autarquia federal apontou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 521.355,28. Exercício 2006 Na época, foi repassado um valor de R$ 310.526,00, subdivididos nos programas PNAE-FUNDAMENTAL, PNAE-CRECHE, A auditoria realizada verificou as seguintes irregularidades: a) Ausência de documentação comprobatória das despesas; b) não aplicação dos recursos no mercado financeiro; Para o referido exercício financeiro, restou apurado um prejuízo atualizado, aos cofres públicos, de R$ 444.037,45. Exercício 2007 Na época, foi repassado um valor de R$ 338.500,80, subdivididos nos programas PNAE-FUNDAMENTAL, PNAE-CRECHE e PNAE-QUILOMBOLA A auditoria realizada verificou as seguintes irregularidades: a) Ausência de documentação comprobatória das despesas; b) não aplicação dos recursos no mercado financeiro; Para o referido exercício financeiro, restou apurado um prejuízo atualizado, aos cofres públicos, de R$ 213.061,85. Constatadas as irregularidades, o órgão de controle notificou o requerido para sanar as pendências e/ou a devolução dos recursos impugnados, devidamente corrigidos.
Contudo, o ex-gestor quedou-se inerte, conforme informou o relatório citado acima. Pelo que se vê e aqui cai por terra a tese de ausência de dolo, o requerido apresentou demonstrativo contábil que não refletiu a realidade, havendo divergência de valores e outras omissões, o que atrai as implicações da Lei de Improbidade Administrativa (lei nº. 8.429/92). Explico. Exsurge, na hipótese, evidente prejuízo ao Município, já que diante da postura recalcitrante do requerido, seu ex-gestor, teve quantia significativa de recursos públicos mal aplicados e/ou desviados em detrimento de toda a coletividade. Observe-se também que a tese de ausência de má-fé não se justifica, já que o próprio FNDE notificou o requerido a sanar as irregularidades, permitindo que o mesmo efetivamente corrigisse as informações enviadas na prestação de contas.
Todavia, Francisco Evandro deixou transcorrer todos os prazos que lhe foram concedidos, permanecendo inerte. A documentação contida nos autos, nada mais é que a comprovação da inércia do requerido e da prática por ele de atos de improbidade administrativa. Restou evidente que recursos públicos foram malversados e/ou gastos sem a devida comprovação específica.
Que posteriormente, o requerido tentou “maquiar” sua prestação de contas.
No entanto, os técnicos do FNDE, com a expertise necessária para averiguar a lisura da aplicação dos valores, perceberam o engodo e o notificaram a explicar as irregularidades e/ou devolver os valores liberados. Como nada foi feito, evidencia-se a consumação dos atos de improbidade, notadamente porque houve danos ao erário, conforme previsão do artigo 10, caput, enquadrando-se nas sanções previstas no art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92.
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção.
Nos termos da legislação de regência, a aplicação da sanção de ressarcimento integral dos valores públicos, dos quais não houve a devida prestação de contas, encontra-se condicionada à comprovação do efetivo dano causado ao erário, por meio da malversação do dinheiro público por parte do requerido. No mesmo sentido, estabelece o art. 21, I, da Lei 8.429/92, que a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção.
Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, conforme se infere do mencionado dispositivo, o qual abre oportunidade de serem aplicadas isolada ou cumulativamente as penas previstas para os atos de improbidade administrativa. Desse modo, entendo que no caso dos autos, resta reconhecido o ato de improbidade, respeitante a prestação de contas irregular do convênio firmado com o FNDE, referente ao PNAE, exercícios 2005, 2006 e 2007. Assim, não se sabe ao certo o que foi feito com os recursos públicos daquele convênio.
Segundo apurou a órgão federal, conforme já expus acima, o prejuízo aos cofres públicos ultrapassou a cifra dos quarenta e oito mil reais.
Faltando o real destino do respectivo valor, cabe a condenação do réu na devolução atualizada da quantia, ao erário municipal. É preciso por fim à cultura nefasta de que prestação de contras é algo secundário e formal, a ensejar a não condenação ou punições mais brandas, quando tal medida é essencial à constatação da aplicação adequada dos recursos públicos que são repassados em prol da comunidade. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
APLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AOS PREFEITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO FNDE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
BIS IN IDEM NÃO CA RACTERIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PELA DESÍDIA DO AGENTE.
MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DEFINIDAS PELA SENTENÇA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta por FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO MOTA, exprefeito do Município de Icó/CE, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, pela não prestação de contas dos repasses recebidos do PNAE e PNAC referente ao exercício de 2005, impondo-lhe as penas previstas no art. 12, III, da referida lei 2.
Os prefeitos municipais, apesar de integrarem a categoria dos agentes políticos, estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.429/92.
Preliminar rejeitada. 3. (...)5.
O alegado bis in idem da presente demanda com ação criminal não prospera, em face da independência das instâncias administrativa e penal, conforme disposto no art. 12, caput, da LIA.
Ausência de prova de outro processo de improbidade administrativa pelos mesmos fatos em curso contra o apelante.
Preliminar afastada.6.
Insustentável a alegação do apelante de que não pode ser responsabilizado pela aplicação bem como prestação de contas da verba federal repassada pela ausência de prestação de contas dos repasses recebidos do PNAE e PNAC referente ao exercício de 2005, uma vez que o prefeito, na qualidade de representante máximo do Município, é o responsável direto pelos programas firmados com o governo federal. 7.
Em diversas ocasiões foi oportunizado ao réu que procedesse à devida prestação de contas.
Contudo, em momento algum o réu se dispôs a apresentar a documentação relativa às despesas do PNAC/PNAE do exercício de 2005.
Para elidir a conduta ímproba de não prestação de contas, bastava ao réu que juntasse os documentos comprobatórios das despesas, a exemplo de notas fiscais e recibos.
Tem-se, portanto, a conduta desidiosa do apelante, que não presta contas no período devido para tanto e, notificado para proceder à sua realização, queda inerte. 8.
O valor fixado para ressarcimento ao erário condiz com o princípio derivado do processo civil de que se presume devedor, pela integralidade dos valores repassados, aquele que está obrigado, enquanto não prestar as contas devidas e estas forem havidas por boas. 9. (...) 11.
Apelação a que se nega provimento. (TRF/5.
AC570662/CE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE 20/06/2014) DISPOSITIVO Diante do exposto e dos elementos de prova constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o requerido FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO, como incurso no art. 10, caput da Lei nº. 8.429/92.
Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Buriti - MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso II e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO ao demandado as seguintes PENALIDADES: Recolher, aos cofres do município de Buriti – MA o valor de R$ 1.178.454,58 (um milhão, cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizados monetariamente desde a efetiva caracterização da inadimplência e acrescida de juros devidos segundo a taxa estabelecida para a fazenda nacional; Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; Multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do dano; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 05 (cinco) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Buriti, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Condeno, ainda o requerido, em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada, bem como inscreva-se a presente Condenação junto ao cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade (CNJ).
Oficie-se ainda as Procuradorias municipal, estadual e federal, com cópia desta sentença, dando ciência do impedimento de FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO em contratar com o Poder Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Buriti, 28 de outubro de 2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
03/11/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2020 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 11/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 15:13
Juntada de diligência
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30/11/2020 19:00
Juntada de petição
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18/11/2020 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:34
Recebidos os autos
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29/10/2020 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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