TJMA - 0803148-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:52
Juntada de termo
-
09/05/2023 15:50
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 01:48
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803148-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA DAS DORES SILVA VIEIRA ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 28 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
28/11/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/10/2022 08:26
Juntada de petição
-
13/10/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803148-98.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrente: Maria das Dores Silva Vieira Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonsêca (OAB/MA nº 12.021) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105 III “a” e “c” da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, afastou a tese de prescrição do cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 14.440/2000.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, art. 535, III c/c §§5º e 7º, do NCPC, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 14464537).
Contrarrazões, conforme certidão em ID 14535891. É o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/10/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:56
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2022 22:23
Juntada de petição
-
15/02/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 05:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
24/01/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803148-98.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: MARIA DAS DORES SILVA VIEIRA ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO ESPECIAL: 0807689-16.2017.8.10.0001 (1.ª Câmara Cível do TJMA); 0843793-07.2017.8.10.0001 (5.ª Câmara Cível do TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4.ª Câmara Cível do TJMA) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Embargo de Declaração opostos no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 0803148-98.2021.8.10.0000. Origina-se o processo no Cumprimento de Sentença ajuizado pelo recorrido, fundado na sentença proferida nos autos da ação proposta pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão (Processo n.º 14.440/2000). Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre a pretensão executória individual de título coletivo, levando-se em consideração, ou não, a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
20/01/2022 18:08
Juntada de petição
-
20/01/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:34
Juntada de termo
-
12/01/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/01/2022 23:53
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2022 18:41
Juntada de recurso especial (213)
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 28/10/2021 a 4/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803148-98.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Embargados: Maria das Dores Silva Vieira e Manoel Antonio Rocha Fonsêca Advogados: Drs.
Manoel Antônio Rocha Fonsêca - OAB/MA 12.021 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 4 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 22:31
Juntada de petição
-
05/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2021 17:59
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2021 20:58
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2021 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 16:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/08/2021 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 00:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 22:36
Juntada de petição
-
05/08/2021 03:40
Publicado Ementa em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2021 15:18
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2021 20:00
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 16:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 14:16
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 19:22
Juntada de petição
-
03/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
03/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 14:34
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 18:07
Declarada incompetência
-
26/02/2021 19:26
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801861-51.2019.8.10.0039
Candido de Sousa Patrocinio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 15:36
Processo nº 0801585-94.2017.8.10.0037
Otavio Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2017 23:18
Processo nº 0802372-29.2021.8.10.0120
Dolores Rodrigues
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 09:22
Processo nº 0801861-51.2019.8.10.0039
Candido de Sousa Patrocinio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 11:06
Processo nº 0800822-97.2019.8.10.0207
Jose de Jesus Rodrigues
Marilene Lopes da Silva
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 11:02