TJMA - 0800822-97.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:24
Decorrido prazo de Cartório de Registro das Pessoas Naturai de São Domingos do Maranhão em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:50
Juntada de petição
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02/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 13:32
Juntada de Mandado
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27/04/2022 10:38
Juntada de Ofício
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27/04/2022 10:38
Juntada de Ofício
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27/04/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 08:51
Transitado em Julgado em 05/12/2021
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04/12/2021 02:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:13
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:13
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 06:52
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800822-97.2019.8.10.0207 AÇÃO: Interdição com Pedido Liminar INTERDITANTE: JOSÉ DE JESUS RODRIGUES 1 INTERDITANDO(a): MARILENE LOPES DA SILVA 2 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JOSÉ DE JESUS RODRIGUES no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de MARILENE LOPES DA SILVA, companheira do Requerente, bem como a nomeação daquele como legítimo curador.
Consta na inicial que a ora interditanda é portadora de doença mental, é inteiramente dependente física, mental e emocionalmente – razão pela qual, estando ele sob os cuidados diretos da Requerente, a decretação da interdição daquele e a nomeação deste último como seu curador é medida de Justiça. À inicial foram juntados os documentos de ID. 19102019 e ss.
Determinada a citação do interditado para seu interrogatório, e nomeada o requerente como curadora do interditado.
Curatela provisória em ID. 20515107.
Audiência ID. 22124761, onde não foi ouvida a interditanda, pois as perguntas ela não conseguiu responder.
Em seguida, foi nomeado advogado para a presentar defesa e determinado a realização de exame clínico e estudo social na residência do mesmo.
Defesa apresentada ID. 31234718.
Exame – Laudo Pericial - juntado em ID. 24749295.
Estudo Social juntado em ID. .
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela. É o que merece relatar.
DECIDO. A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que a interditada é incapaz de reger sua pessoa e seus bens, apresentando retardo mental (CID F 70.1) (ID. 24749295 - laudo médico). O interditado é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, II, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Salienta-se que o Laudo Pericial (ID. 24749294) deixa claro que a doença da interditada é incurável, que o torna incapaz de reger os atos de sua vida civil, pois apresenta deficit cognitivo, sem discernimento e sem capacidade. Nesses casos, o decreto de interdição tem respaldo não apenas na lei, mas na jurisprudência nacional, verbis: “CURATELA – DECRETAÇÃO – PRESSUPOSTOS – Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (TJMG – AC 000.255.170-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena – J. 26.02.2002)” Não restam dúvidas que o interditando é incapaz de reger sua própria vida sem ajuda de terceiros.
Diante disso, a melhor alternativa para o bom desenvolvimento psicomental dele é a nomeação de um curador que possa reger sua vida da melhor maneira possível.
Ademais, conforme a parte autora dedica-se aos cuidados de seu cunhado, junto com seu esposo, continua e integralmente, sendo pessoa responsável, estando habilitada para essa tarefa.. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e declaro a Interdição da Srª.
MARILENE LOPES DA SILVA, brasileira, união estavel, inscrita no CPF sob o nº *38.***.*65-21, nomeando seu companheiro o Sr.
JOSÉ DE JESUS RODRIGUES, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF nº *02.***.*69-89, residente e domiciliado no Povoado Cruz, s/n, Centro, em São Domingos do Maranhão - MA, seu CURADOR DEFINITIVO, restrita a administração de seu patrimônio e à realização de negócios onerosos, bem como para representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e questões relativas as mesmas.
Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado.
Aplica-se ao caso o art. 553, do novo CPC e as respectivas sanções.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do interditado nos termos do art. 15, II da Constituição Federal.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do Srª.
MARILENE LOPES DA SILVA.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, do novo CPC, sendo esta sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado, e levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em benefício do advogado Dr. LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR (OABMA 12.045), a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal3 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)4, e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO.5 P.
R.
I.
Sem custas.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. São Domingos do Maranhão (MA), 26 de abril de 2021. Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão/MA 1 residente e domiciliada no Povoado Cruz, s/n, Centro, em São Domingos do Maranhão - MA. 2 Residente e domiciliada no endereço citado. 3 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 4 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 5http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. -
08/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:35
Decorrido prazo de MARILENE LOPES DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 13:36
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:36
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:00
Juntada de petição
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28/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:16
Julgado procedente o pedido
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29/05/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 12:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 11:40
Juntada de contestação
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19/05/2020 01:29
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 18/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 01:27
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 17:08
Juntada de Ofício
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03/02/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 17:04
Juntada de Ofício
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03/02/2020 16:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/02/2020 16:24
Juntada de Ofício
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25/10/2019 01:03
Decorrido prazo de CAPS em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 01:03
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS em 24/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 11:03
Juntada de laudo pericial
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08/10/2019 04:24
Decorrido prazo de MARILENE LOPES DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 09:52
Juntada de Ofício
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27/09/2019 10:48
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2019 09:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2019 09:10
Juntada de Ofício
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12/09/2019 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2019 09:04
Juntada de Ofício
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06/09/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 18:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2019 16:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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12/06/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
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06/06/2019 10:44
Juntada de petição
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04/06/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 13:01
Audiência de instrução designada para 05/08/2019 16:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/06/2019 15:48
Outras Decisões
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25/04/2019 11:02
Conclusos para decisão
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25/04/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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