TJMA - 0801874-12.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2021 08:01 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2021 08:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            06/12/2021 08:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/12/2021 03:13 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 03:13 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 02/12/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 00:50 Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            09/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801874-12.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA OAB/MA 6593 APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO MAGALHÃES ADVOGADA: PATRÍCIA SILVA DA ROCHA MAGALHÃES (OAB/MA 3172) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 O cerne da demanda, cumpre em analisar se ocorreu a contratação do seguro prestamista, quando da pactuação da Cédula Rural Hipotecária entre os litigantes.
 
 II.
 
 Em que pese a incidência das normas consumeristas, observa-se, do acervo probatório acostado ao feito pela própria Apelada, que não houve contratação do alegado contrato de seguro, vez que a cláusula de Seguros Obrigatórios da referida cédula hipotecária, não faz referência a esta espécie securitária.
 
 III.
 
 Resta, portanto, afastada a presunção de veracidade das alegações autorais decorrente da revelia do Banco Apelante, pois restou cabalmente demonstrado que não há disposição contratual que evidencie a contratação do seguro prestamista no presente caso.
 
 IV.
 
 Ressalto que para se admitir a inversão do ônus da prova se faz imprescindível, pelo próprio texto do art. 6º, VIII, do CDC, a verossimilhança das alegações, o que, pela documentação que instrui o processo, se tem por absolutamente ausente no caso.
 
 V.
 
 Apelação provida para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            08/11/2021 12:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2021 10:46 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0093-48 (APELADO) e provido 
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                                            03/11/2021 11:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/10/2021 10:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/10/2021 15:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/10/2021 16:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/08/2021 11:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/08/2021 11:16 Juntada de parecer 
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                                            05/08/2021 18:04 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:04 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:04 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:04 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:04 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:04 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 18:03 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MAGALHAES em 03/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 12:48 Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021. 
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                                            04/08/2021 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021 
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                                            22/07/2021 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2021 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2021 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 20:40 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2021 20:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 20:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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