TJMA - 0846859-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 08:49
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ANA LETICIA GUIMARAES DE QUEIROZ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:42
Decorrido prazo de HAYANNE RIBEIRO BACELAR NUNES em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:38
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846859-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CLAUDIA MACIEL DE LIMA, AMANDA MARIA MACIEL DE LIMA, F2A2 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LETICIA GUIMARAES DE QUEIROZ - MA13315-A REU: HAYANNE RIBEIRO BACELAR NUNES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em análise da inicial, verifico que as partes requerentes, pessoas jurídica e física, pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, anexarem documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência.
No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim sendo, não basta a mera afirmação de incapacidade financeira pela empresa autora interessada para a obtenção do benefício da assistência judiciária, isto é, deverá a parte requerente demonstrar que realmente necessita do benefício de forma objetiva, sendo necessária a demonstração do estado de hipossuficiência.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Primeira Turma, Julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei).
Ante o exposto, não vislumbro a possibilidade, de plano, de deferimento do benefício, uma vez que as partes autoras não comprovaram suas afirmações, apenas fizeram meras alegações e acostaram documentos que não confirmam a ausência de recursos financeiros para suportar, especificamente, o pagamento das despesas processuais.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO das partes autoras para comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrarem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a partes requerentes obrigadas a procederem, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 21:28
Conclusos para decisão
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14/10/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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