TJMA - 0802184-19.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 23:49
Decorrido prazo de CAJARI CARTORIO DO OFICIO UNICO em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:03
Juntada de diligência
-
09/08/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 09:19
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
21/07/2022 21:33
Decorrido prazo de JOSENIA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:14
Decorrido prazo de JOSENIA DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:26
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0802184-19.2021.8.10.0061 Classe CNJ: JUSTIFICAÇÃO (190) Requerente(s): JOSENIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DRº GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS OAB/MA 21.508 SENTENÇA Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO promovida por JOSENIA DA SILVA, tendo em vista ter perdido o prazo para o ato quando da morte de sua genitora, a Srª.
CREUZA BOGÉA DA SILVA NEVES.Aduz o(a) requerente que o de cujus faleceu no dia 05 de junho de 2021, tendo como causa mortis “ignorada/sem assistência médica”, óbito ocorrido na própria residência localizada na Rua Ivar Saldanha, Povoado de Gameleira, na Zona Rural do município de Cajari/MA, onde também foi sepultada.Com a inicial juntou documentos pessoais e do de cujus, procuração, boletim de ocorrência policial, documentos dos outros flhos do de cujus, entre outros.Com a emenda da inicial por ordem deste juízo, a parte requerente juntou ainda a declaração de sepultamento e outros documentos.No termo de audiência de justificação (ID 66225903) foram ouvidas a parte requerente e 01 (uma) testemunha, manifestando o Ministério Público Estadual favoravelmente ao pedido, conforme petição de ID 67549276.Após, vieram os autos conclusos.É o necessário relatar.
DECIDO.A matéria retratada nos autos dispensa produção de outras provas e segundo o art. 330, I do CPC, o pedido pode ser conhecido diretamente pelo juiz.Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos vê-se que a pretensão do requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral por tratar de matéria de direito e haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado.A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento tardio, ou seja, posterior ao enterro.As provas apresentadas em juízo, em especial os depoimentos das testemunhas e guia de sepultamento, convergem num só sentido, qual seja:de que o(a) Sr(a).
CREUZA BOGEA DA SILVA NEVES existiu e era genitora da parte requerente;foi a óbito no dia 05/06/2021, em seu domicílio e sem assistência médica;o óbito ocorreu no Município de Cajari/MA, no Povoado da Gameleira, mesmo local de seu sepultamento no dia 06/06/2021.segundo os documentos dos autos. deixou 06 (seis) filhos, todos maiores de 18 (dezoito) anos;sem declaração de bens a inventariar.Registre-se que a ausência da declaração de óbito foi justificada diante do falecimento ter ocorrido na residência, ou seja, sem assistência médica, logrando êxito a parte requerente em produzir prova suficiente a comprovar os fatos declinado na petição inicial.ISSO POSTO, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73 c/c art.487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil do Município de Cajari/MA que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a).
CREUZA BOGEA DA SILVA NEVES, fazendo constar as seguintes informações: a) data do óbito: 05/06/2021; b) local do óbito: Povoado Gameleira, no Município de Cajari/MA (na própria residência); c) causa mortis: “ignorada”/sem atendimento médico; d) naturalidade: Anajatuba/MA; e) sepultamento: Cemitério Público do Povoado de Gameleira no mesmo município; f) Observações: A falecida deixou 06 (seis) filhos, todos maiores de 18 (dezoito) anos; sem declaração de bens a inventariar; g) declarante: sua filha, a Srª.
Josenia da Silva.Expeça-se o competente mandado de averbação a título gratuito, com cópia dos documentos que instruíram a petição inicial e a petição de emenda da inicial, intimando a parte interessada para levantamento da certidão de óbito junto ao Cartório.Defiro a gratuidade judiciária, dispensando a parte requerente do recolhimento das custas processuais.Após o trânsito em julgado desta decisão e cumprida as demais determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro, atendendo as cautelas legais.P.R.I.
Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 2 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022. -
03/06/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 21:42
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/05/2022 19:56
Decorrido prazo de JOSENIA DA SILVA em 05/05/2022 09:00.
-
06/05/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:06
Audiência De justificação realizada para 05/05/2022 09:00 1ª Vara de Viana.
-
22/02/2022 21:49
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 08:45
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:19
Audiência De justificação designada para 05/05/2022 09:00 1ª Vara de Viana.
-
09/02/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:58
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:42
Juntada de petição
-
08/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802184-19.2021.8.10.0061 CLASSE: JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: JOSENIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DRº GLAUCIO WENDELL RABELO SANTOS OAB/MA 21.508 DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo MP.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Declaração de Óbito e guia de sepultamento referente à falecida.Após o atendimento das diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Após, conclusos.
Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara - MA. -
04/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:12
Juntada de petição
-
21/10/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804218-10.2020.8.10.0058
Maria da Graca Landim Ribeiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2023 18:06
Processo nº 0801874-12.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao Cardoso Magalhaes
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Patricia Silva da Rocha Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 20:40
Processo nº 0801874-12.2021.8.10.0029
Maria da Conceicao Cardoso Magalhaes
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Luciano Costa Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 19:06
Processo nº 0828960-81.2017.8.10.0001
Em Vidros Industria e Comercio LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jessyca Segadilha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 10:12
Processo nº 0828960-81.2017.8.10.0001
Em Vidros Industria e Comercio LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jessyca Segadilha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2017 10:12