TJMA - 0800611-81.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 21:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 3 ETAPA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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27/04/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:28
Juntada de petição
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18/03/2022 19:05
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:23
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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12/01/2022 20:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 17:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 3 ETAPA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800611-81.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 3 ETAPA Advogado: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB: MA8545-A Endereço: desconhecido Advogado: MARILIA MENDES FERREIRA OAB: MA17336 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, sn, Cond.
La Touche Residence, Q. 25, Apt 1502, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-455 DEMANDADO: SONIA MARIA OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) DEMANDANTE intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Aduz o condomínio que a reclamada, proprietária da unidade autônoma 002, Bloco 12 do condomínio autor, não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$168,63 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de débito anexada na página 02 do Id. 49539504.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Indo diretamente ao cerne da questão meritória, vale registrar que a reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência UNA realizada.
Por essa razão, decreto sua revelia, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, pelo que permite o art. 330, inciso II do CPC.Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.Dispõe o acenado artigo que, na ausência do reclamado, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No caso em tela, a alegação da parte reclamante apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos, especialmente considerando a documentação acostada aos autos.Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo juntada (página 02 do Id. 49539504), reputo verdadeiras as afirmações do autor de que se encontra em aberto o valor referente às mencionadas taxas condominiais.Nesse sentido, também acolho o requerimento do requerente para que eventuais quotas condominiais e demais taxas não pagas durante o curso do processo sejam inseridas à condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, conforme planilha atualizada e anexada em Id. 53772755, o débito atualizado da reclamada é de R$752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de parcelas inadimplidas de instrumento particular de venda e compra de imóvel.
Inclusão das prestações vincendas no curso do feito executivo.
Possibilidade.
Obrigação de trato sucessivo.
Aplicação do art. 323 do CPC.
Admissibilidade.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Arresto cautelar.
Indeferimento na origem.
Irresignação do exequente.
Descabimento.
Requisitos do art. 300 do CPC não verificados.
Pretensão prematura.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2119565-89.2021.8.26.0000; Comarca: São José do Rio Preto; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel.
WALTER BARONE; Data do julgamento: 12/07/2021; Data da publicação: 12/07/2021).
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), referente às taxas elencadas na planilha de cálculo atualizada acostada aos autos (Id.
Id. 53772755), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís, 15 de outubro de 2021.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular pelo 11º JECRC. São Luís, 5 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
05/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 19:03
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2021 08:17
Juntada de petição
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02/10/2021 17:29
Juntada de petição
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26/08/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 19:31
Juntada de diligência
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30/07/2021 10:08
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/10/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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