TJMA - 0836748-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:00
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:46
Juntada de petição
-
25/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:08
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:05
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
03/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:43
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:43
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:23
Juntada de petição
-
23/01/2025 09:30
Juntada de petição
-
19/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
04/12/2024 11:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:43
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:28
Juntada de protocolo
-
29/02/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:44
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:07
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
23/01/2024 17:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836748-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILMA BEZERRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425-A, JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA PROCURADOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO A base de cálculo, tanto da multa de 2%, como para os juros de mora de 1%, deve ser o valor das parcelas adimplidas e atualizadas desde o desembolso pelo exequente, pelo índice de correção INPC até a data da mora (atraso na entrega do imóvel - 26 de novembro/2012 até a data do habite-se - 28 de maio de 2014).
Remeta-se os autos setor contábil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
15/05/2023 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:51
Juntada de petição
-
28/02/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:53
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:34
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836748-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILMA BEZERRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425-A, JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA PROCURADOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem as informações requerida pela Contadoria Judicial (Id. 77656677).
Após, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
07/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
06/10/2022 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/06/2022 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:03
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 11/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:09
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS LEDA em 11/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 23:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836748-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILMA BEZERRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MORAIS LEDA - OAB/MA7425-A, JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - OAB/MA7458 EXECUTADO: SPE S/A CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA PROCURADOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA10448-A DESPACHO De início, considerando o teor da procuração de id nº 51318235 - Pág. 25, autorizo o levantamento do valor incontroverso em favor do exequente, razão pela qual determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 9.759,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 1300129078014, para conta bancária de titularidade do advogado JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, CPF nº *88.***.*30-82, cujos dados bancários são: Agência 2972-6, Conta Corrente 16825-4, Banco do Brasil S/A.
Em seguida, verificando que parte executada apresentou impugnação ao cumprimento e arguiu de excesso de execução, determino encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da dívida, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a nova planilha apresentada pelo setor contábil.
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
02/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:41
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:43
Juntada de petição
-
27/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 13:35
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 13:39
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 24/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
27/01/2022 10:57
Juntada de petição
-
26/01/2022 10:19
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836748-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILMA BEZERRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MORAIS LEDA - OAB MA7425-A, JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - OAB MA7458 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA PROCURADOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada para juntar a guia das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 13 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
13/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:17
Juntada de petição
-
26/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
05/11/2021 07:47
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836748-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILMA BEZERRA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MORAIS LEDA - OAB/MA 7425-A, JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO - OAB/MA 7458 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS MA X LTDA PROCURADOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de $ 160.707,64 (cento e sessenta mil, setecentos e sete reais noventa e sessenta e quatro centavos) ), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
03/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:37
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801951-66.2021.8.10.0014
Kildery Alves Sobral
Claro S.A.
Advogado: Andressa Joelma Sales Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:58
Processo nº 0802070-30.2021.8.10.0110
Jose Raimundo Ferreira Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 16:22
Processo nº 0802070-30.2021.8.10.0110
Jose Raimundo Ferreira Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2025 15:01
Processo nº 0818041-94.2021.8.10.0000
Ana Lucia Araujo Barros
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 18:45
Processo nº 0002418-37.2016.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Venilson Melo
Advogado: Jose Ribamar Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00