TJMA - 0818041-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 19:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2022 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/01/2022 23:59.
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11/12/2021 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:29
Juntada de petição
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01/12/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:36
Juntada de malote digital
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29/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:50
Conhecido o recurso de ANA LUCIA ARAUJO BARROS - CPF: *97.***.*60-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 14:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818041-94.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANA LUCIA ARAUJO BARROS ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO OAB: MA13805-A AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia Araújo Barros, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pela ora agravante em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora agravada, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial.
Na origem, a autora/agravante aduziu, em sua petição inicial, que é usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré/agravada, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado ao rejeitar autorização para cobertura de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora mamária que lhe fora prescrito em razão do diagnóstico de gigantomastia mamária, o que lhe tem causado dores nas costas, coluna e ombros, além de ptose mamária e hipertrofia.
Requereu, liminarmente, que a parte ré seja compelida a fornecer cobertura para a cirurgia indicada, nos moldes como solicitado.
Inconformada com a rejeição do pleito liminar, a autora interpõe o presente agravo de instrumento no qual devolve a esta Corte o conhecimento da matéria relativa à pretensão de concessão de tutela de urgência, ressaltando, quanto ao periculum in mora, que resta demonstrado pelos laudos médicos juntados aos autos, sendo imprescindível que seja feita a cirurgia redutora de mamas em caráter de urgência.
Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao recurso com vistas a que seja determinado que a parte agravada promova a cobertura do procedimento cirúrgico requestado (mamoplastia redutora) junto ao hospital de sua rede credenciada – Hospital São Domingos –, arcando com as despesas referentes ao procedimento cirúrgico e respectiva internação hospitalar, bem como que seja a ré/agravada compelida a autorizar o procedimento a ser realizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias desde a intimação da decisão.
Requer, no mérito, o provimento do recurso no sentido de ratificar a concessão da medida de urgência vindicada. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, observo que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, c/c 300 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não demonstrou o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida antecipatória requestada, a saber, o periculum in mora.
Com efeito, o perigo da demora apontado pela parte agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência.
Em verdade, como cediço, a caracterização do perigo da demora para concessão de tutela antecipada exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
In casu, considerando que a própria requisição médica não atestou que se trata de procedimento de caráter urgente – mas, sim, de procedimento de caráter eletivo (ID 13214904 –, é possível concluir que a parte agravante não corre risco de vida nem apresenta grave quadro clínico de ordens física, psicológica ou psiquiátrica, a impor medida emergencial, razão pela qual, nesta etapa processual, tenho como irretocável a decisão interlocutória do juízo de base.
Não se antevê, portanto, num juízo superficial, o alegado perigo na demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
08/11/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 21:50
Juntada de malote digital
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08/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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