TJMA - 0800646-71.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:22
Recebidos os autos
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03/02/2023 11:22
Juntada de despacho
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21/02/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/01/2022 17:13
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 10:46
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:31
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:30
Decorrido prazo de LEVY DE CARVALHO PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de LEVY DE CARVALHO PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:18
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 07:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-71.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LEVY DE CARVALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEVY DA CARVALHO PEREIRA em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em virtude de falha na prestação de serviços.
Aduz a parte autora que, em 27/01/2021,o autor adquiriu junto à ré, consórcio de automóvel, com valor de crédito de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Acrescenta que concretizou o contrato apenas pelo fato da ré garantir a cota contemplada.
Ocorre que, após a assinatura do contrato e o pagamento do valor de R$ 5.268,48 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente à antecipação da taxa de administração e a primeira parcela da prestação, desconfiou que se tratava de um golpe, pois não foi contemplado no primeiro sorteio.
Dessa forma, o autor solicitou o cancelamento do contrato, mas foi informado que os valores só seriam estornados após outros descontos e o fim de todos os sorteios.
Nesse passo, o requerente quis desistir do contrato e reaver seu dinheiro, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, a requerida refuta os fatos narrados pelo autor, pois seguiu estritamente todos os procedimentos referentes ao contrato de consórcio, além disso, possui áudio de ligação confirmando que o autor era conhecedor de todos os termos do contrato, não recebendo qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado.
Em audiência, o autor acrescentou: “que é sua a voz do áudio juntado ao processo pela parte requerida; que através de um anúncio da OLX de um rapaz que estava vendendo uma carta de crédito; que entrou em contato com o mesmo e este lhe disse que fosse na empresa; que o depoente e seu irmão foram até o local indicado e lá o mesmo lhe explicou como funcionava o consórcio; que o rapaz lhe garantiu que seria contemplado de imediato se efetuasse o pagamento de um pouco mais de R$ 5.000,00; que assinou o contrato e efetuou o pagamento; que o vendedor disse ainda que iriam entrar em contato com o depoente e lhe informaram que era um consórcio dizendo valor de mensalidade e prazo; que depois de ter entrado em contato com o depoente, foi verificar no site se havia sido contemplado; que como seu nome não constava como contemplado, voltou a empresa e pediu o dinheiro de volta; que lhe disseram que teria que ficar em uma fila de espera e quando terminasse o contrato iria receber o valor de onde seria efetuado os descontos de taxas; que disseram para o depoente que se pagasse o valor de mais de R$ 5.000,00 poderia ter certeza de que seria contemplado com a carta de crédito para comprar o veículo.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de veículo, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a rescisão contratual, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque a empresa demandada apenas informou que não haveria cota contemplada, após o autor ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o consumidor, omitindo do mesmo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, o autor foi ardilosamente envolvido por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos, mormente quando o anúncio faz alusão à venda de um bem móvel e não a consórcio.
A promessa do preposto foi de conceder ao autor a entrega do veículo, aduzindo tratar-se de uma modalidade diferenciada de consórcio, quando, em verdade tratava-se de um contrato típico de consórcio, previsto na Lei 11.795/2008.
A oferta endereçada ao requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outro, viciando a sua vontade.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a contemplação dos consórcios será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada ao demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a rescisão contratual, com restituição da quantia paga.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial, pois o autor foi enganado, acreditando que receberia o automóvel, no primeiro sorteio, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. restitua o valor de R$ 5.268,48 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao autor LEVY DA CARVALHO PEREIRA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (27/01/2021), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a pagar ao requerente, LEVY DA CARVALHO PEREIRA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a rescisão do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/10/2021 15:21
Juntada de contestação
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06/10/2021 11:06
Juntada de contestação
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05/10/2021 10:17
Decorrido prazo de LEVY DE CARVALHO PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/09/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:29
Decorrido prazo de LEVY DE CARVALHO PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:50
Juntada de petição
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23/08/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/10/2021 11:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/07/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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