TJMA - 0802052-94.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2022 15:53 Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 15:53 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 22:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2022 22:41 Transitado em Julgado em 19/09/2022 
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                                            01/09/2022 01:53 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802052-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC. Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. Em relação à falta de interesse de agir, a simples contestação aqui formulada já demonstra a pretensão resistida. Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
 
 Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício. No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
 
 Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente. O pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ele nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito. Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Não juntou,
 
 por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.
 
 Também não juntou qualquer documento indicativo de que a parte autora tenha feito uso do cartão de crédito, a exemplo da juntada de faturas, o que poderia indicar sua aceitação tácita.
 
 Enfim, ante a inexistência de qualquer elemento de prova, deve-se concluir que a parte autora não firmou interesse na contratação. A despeito disso, é nítida a ocorrência da prescrição da pretensão. O Autor comprovou descontos das anuidades ocorridas no ano de 2015, destacando-se, contudo, que eventual reparação fica restrita aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC. Logo, somente as parcelas descontadas a partir de 02/11/2016 poderiam ser restituídas e ter compensados os danos morais, considerando-se a data do ajuizamento da ação (02/11/2021).
 
 Não havendo parcelas descontadas a partir de tal data, deve-se entender pela prescrição. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
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                                            30/08/2022 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 19:06 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            25/07/2022 07:47 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2022 23:59. 
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                                            14/07/2022 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2022 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 10:02 Juntada de réplica à contestação 
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                                            28/06/2022 09:01 Publicado Intimação em 22/06/2022. 
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                                            28/06/2022 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802052-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 08 de Junho de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
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                                            20/06/2022 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2022 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2022 14:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            23/02/2022 13:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59. 
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                                            01/02/2022 16:32 Juntada de petição 
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                                            07/12/2021 08:03 Publicado Intimação em 07/12/2021. 
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                                            07/12/2021 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021 
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                                            06/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802052-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
 
 O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
 
 Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se. Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA
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                                            03/12/2021 15:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2021 15:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2021 09:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2021 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2021 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2021 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2021 08:14 Juntada de petição 
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                                            10/11/2021 05:43 Publicado Intimação em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            09/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802052-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
 
 Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
 
 Descumprimento.
 
 Vício de representação não corrigido.
 
 Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
 
 Recurso do autor.
 
 Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
 
 A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
 
 Precedentes.
 
 Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
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                                            08/11/2021 11:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2021 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 07:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2021 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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