TJMA - 0800646-71.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 11:22
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/02/2023 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 00:38
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0800646-71.2021.8.10.0006 RECORRENTE(S): CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894-A RECORRIDO: LEVY DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - OAB MA13301-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 5669/2022-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive daquela que, expressamente, afirmava declarava que o contratante “não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Além do Relator, votaram o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto (membro)e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 15/11/2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, ora recorrido, para “determinar que a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. restitua o valor de R$ 5.268,48 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao autor LEVY DA CARVALHO PEREIRA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (27/01/2021), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação” e ainda, condenar “CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a pagar ao requerente, LEVY DA CARVALHO PEREIRA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais” Na fundamentação da sentença recorrida, a ilustre Magistrada que a exarou consignou: “Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a rescisão contratual, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque a empresa demandada apenas informou que não haveria cota contemplada, após o autor ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o consumidor, omitindo do mesmo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, o autor foi ardilosamente envolvido por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos, mormente quando o anúncio faz alusão à venda de um bem móvel e não a consórcio.
A promessa do preposto foi de conceder ao autor a entrega do veículo, aduzindo tratar-se de uma modalidade diferenciada de consórcio, quando, em verdade tratava-se de um contrato típico de consórcio, previsto na Lei 11.795/2008.
A oferta endereçada ao requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outro, viciando a sua vontade”.
Com a devida vênia, entendo que o decisum guerreado está a merecer reforma.
Extrai-se dos autos que o recorrido contratou uma cota de consórcio com a empresa recorrente, cujas cláusulas não preveem o recebimento imediato de qualquer crédito ou contemplação do bem num prazo pré-fixado.
Ao contrário, o instrumento contratual juntado pelo próprio autor e por ele assinado (ID 15160311), em sua cláusula 17, prevê expressamente, verbis: “O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.” Já quando da audiência de instrução e julgamento (ID 15160439), em seu depoimento pessoal, às perguntas, respondeu o autor: “que tem o 2º grau; que leu o contrato de forma bem breve e o vendedor lhe garantiu que seria contemplado; que observou a cláusula de que a empresa não realizava cotas contempladas; que o vendedor lhe disse que iriam ligar, dizendo ainda que o depoente deveria responder; que nunca fez nenhum contrato de consórcio anteriormente; que sabe como funciona um consórcio”.
A questão, ao meu juízo, não demanda maiores digressões.
Analisando o acervo probatório, não vislumbro qualquer vício no consentimento que indique o que autor foi induzido a erro quando da contratação, visto que consta ao final do contrato que ele próprio assinou e juntou aos autos, em letras garrafais, a informação de que “as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.” Ademais, como visto, em depoimento pessoal, o autor, pessoa com 2º grau completo, declarou que leu o contrato e “observou a cláusula de que a empresa não realizava cotas contempladas” Ora, não há como se desconsiderar que o recorrido – que é alfabetizado e não é idoso ou vulnerável, ou seja, uma pessoa com discernimento suficiente para entender o que leu no contrato – não concluiu que se tratava de um contrato de consórcio em seus regulares termos, não sendo crível a versão de que foi induzido a erro, notadamente por ser o instrumento assinado, claro e de fácil entendimento, atendendo o dever de informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, ausente prova de que a recorrente agiu de forma a induzir o recorrido a erro, fica evidente que a pretensão deste é se desligar do grupo de consórcio por arrependimento, o que é plenamente possível, mas que deve respeitar as regras previstas no contrato.
Assim, não ficou demonstrada a alegada promessa de imediata contemplação ou mesmo a propaganda enganosa, razão de não se poder responsabilizar a empresa de consórcio recorrente pela desistência da parte autora, não assistindo razão a esta, nos pedidos de restituição imediata de quantia paga e condenação por dano moral, eis que ausente prova de ato ilícito da parte da requerida.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários. É como voto.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR -
06/12/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:09
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REQUERENTE) e provido
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:35
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:35
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800646-71.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LEVY DE CARVALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LEVY DA CARVALHO PEREIRA em desfavor da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em virtude de falha na prestação de serviços.
Aduz a parte autora que, em 27/01/2021,o autor adquiriu junto à ré, consórcio de automóvel, com valor de crédito de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Acrescenta que concretizou o contrato apenas pelo fato da ré garantir a cota contemplada.
Ocorre que, após a assinatura do contrato e o pagamento do valor de R$ 5.268,48 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente à antecipação da taxa de administração e a primeira parcela da prestação, desconfiou que se tratava de um golpe, pois não foi contemplado no primeiro sorteio.
Dessa forma, o autor solicitou o cancelamento do contrato, mas foi informado que os valores só seriam estornados após outros descontos e o fim de todos os sorteios.
Nesse passo, o requerente quis desistir do contrato e reaver seu dinheiro, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, a requerida refuta os fatos narrados pelo autor, pois seguiu estritamente todos os procedimentos referentes ao contrato de consórcio, além disso, possui áudio de ligação confirmando que o autor era conhecedor de todos os termos do contrato, não recebendo qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado.
Em audiência, o autor acrescentou: “que é sua a voz do áudio juntado ao processo pela parte requerida; que através de um anúncio da OLX de um rapaz que estava vendendo uma carta de crédito; que entrou em contato com o mesmo e este lhe disse que fosse na empresa; que o depoente e seu irmão foram até o local indicado e lá o mesmo lhe explicou como funcionava o consórcio; que o rapaz lhe garantiu que seria contemplado de imediato se efetuasse o pagamento de um pouco mais de R$ 5.000,00; que assinou o contrato e efetuou o pagamento; que o vendedor disse ainda que iriam entrar em contato com o depoente e lhe informaram que era um consórcio dizendo valor de mensalidade e prazo; que depois de ter entrado em contato com o depoente, foi verificar no site se havia sido contemplado; que como seu nome não constava como contemplado, voltou a empresa e pediu o dinheiro de volta; que lhe disseram que teria que ficar em uma fila de espera e quando terminasse o contrato iria receber o valor de onde seria efetuado os descontos de taxas; que disseram para o depoente que se pagasse o valor de mais de R$ 5.000,00 poderia ter certeza de que seria contemplado com a carta de crédito para comprar o veículo.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de veículo, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar a rescisão contratual, bem assim a indenização pleiteada, mormente porque a empresa demandada apenas informou que não haveria cota contemplada, após o autor ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar o consumidor, omitindo do mesmo as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, o autor foi ardilosamente envolvido por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos, mormente quando o anúncio faz alusão à venda de um bem móvel e não a consórcio.
A promessa do preposto foi de conceder ao autor a entrega do veículo, aduzindo tratar-se de uma modalidade diferenciada de consórcio, quando, em verdade tratava-se de um contrato típico de consórcio, previsto na Lei 11.795/2008.
A oferta endereçada ao requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outro, viciando a sua vontade.
A verdade é que os prepostos não cumprem com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agem com dolo ao afirmar que a contemplação dos consórcios será realizada de maneira rápida.
Dispõe o artigo 6.º, inc.
III, do CDC que “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, todavia, os prepostos das empresas não informam os consumidores adequadamente sobre os elementos fundamentais do contrato de consórcio, especialmente quanto à impossibilidade de se fixar prazo certo para a contemplação das cotas consorciais.
Portanto, aqueles que vendem tais cotas de consórcio utilizam-se de expediente enganoso, iludindo consumidores com a falsa promessa de contemplação automática das cotas consorciais, de modo a convencê-los a celebrar o contrato.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada ao demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a rescisão contratual, com restituição da quantia paga.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial, pois o autor foi enganado, acreditando que receberia o automóvel, no primeiro sorteio, causando-lhe expectativas falsas e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. restitua o valor de R$ 5.268,48 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao autor LEVY DA CARVALHO PEREIRA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (27/01/2021), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a pagar ao requerente, LEVY DA CARVALHO PEREIRA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Determino, outrossim, a rescisão do contrato, em definitivo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803137-54.2019.8.10.0060
Pedro Ludugerio da Cunha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:22
Processo nº 0000211-51.2018.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcione Brito Rodrigues
Advogado: Benedito Jose Borges Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00
Processo nº 0803137-54.2019.8.10.0060
Pedro Ludugerio da Cunha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 21:19
Processo nº 0800694-15.2021.8.10.0011
Cintia de Fatima Queiroz Diniz
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Lucinaldo Carvalho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 19:25
Processo nº 0802052-94.2021.8.10.0114
Francisco Lopes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 14:18