TJMA - 0800470-39.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:08
Baixa Definitiva
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23/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 11:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 08:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:46
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA HOLANDA *92.***.*45-91 em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:46
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:42
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800470-39.2021.8.10.0153 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA ADVOGADO(A): GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593-A EMBARGADO(A)/PARTE REQUERIDA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6659/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1].
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 3332/2022-2 - id. 18882521 - Pág. 1 e 2) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Segundo a Lei n. 9.099/95, art. 55, “caput”, 2ª parte, os honorários serão fixados “entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Considerando-se a participação atuante da parte Requerida, por meio de seu advogado (contestação, comparecimento na audiência designada e apresentação de contrarrazões), e observando-se a regra extraída do CPC, art. 85, § 2º, incisos, não há falar em alteração no percentual arbitrado.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
19/12/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA HOLANDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:40
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA HOLANDA *92.***.*45-91 em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:35
Juntada de protocolo
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04/08/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/07/2022 01:54
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0800470-39.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRÍTO SANTO SOUZA ADVOGADO(A): GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA - OAB MA7593-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3332/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO ANTERIOR – RECONHECIMENTO DE ILEGITIIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS – RECURSO. A irresignação da parte Autora é referente à decisão monocrática que, julgando parcialmente procedentes seus pedidos, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA – ID. 16396957 - Pág. 1 A 3. “(...) ISSO POSTO, em relação à reclamada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, declaro extinta a reclamação, sem exame de mérito – CPC, 485, VI.
Quanto aos demais, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar os reclamados TIAGO DA SILVA HOLANDA *92.***.*45-91 ("HOLANDA MOVEIS") - CNPJ: 27.***.***/0001-00 - e TIAGO DA SILVA HOLANDA - CPF: *92.***.*45-91 -, solidariamente, a pagarem ao reclamante, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.” ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO – AÇÃO ANTERIOR.
Uma vez que a legitimidade passiva “ad causam” foi afastada em demanda anterior, configurada está a preclusão porquanto não houve mudança, pela parte Autora da causa de pedir e/ou pedido.
Nessa senda: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPETIÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 268, CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro.
Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida.” (STJ - EREsp: 160850 SP 2001/0043753-2, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 03/02/2003, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 29/09/2003 p. 134 RDR vol. 27 p. 201) [grifo nosso].
RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
26/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 19:56
Conhecido o recurso de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - CPF: *20.***.*67-04 (REQUERENTE) e não-provido
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05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:49
Desentranhado o documento
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06/05/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:28
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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