TJMA - 0002347-80.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:43
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 12:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:59
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA ODETE GUAJAJARA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados nos autos.
Noticiada a morte da autora, abriu-se prazo a fim de que os sucessores promovessem habilitação nos autos, tendo o advogado sido intimado em audiência nesse sentido (fls. 89).
Decorrido o prazo, não houve pedido de habilitação do espólio ou de herdeiros (certidão ID 54070337). É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC, verbis: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Como se viu, no caso em apreço não houve pedido de habilitação dos sucessores.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por intermédio dos patronos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
28/10/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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07/10/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
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02/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
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15/05/2020 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:00
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 14/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 18:08
Juntada de Certidão
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05/05/2020 18:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2020 18:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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