TJMA - 0800757-62.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:28
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 09:03
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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20/12/2021 23:06
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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07/12/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 17:11
Juntada de Alvará
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03/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800757-62.2020.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIO CICERO SILVA SOUZA e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): PAULO ROGERIO SILVA SOUZA. Advogado: . SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ANTONIO CICERO SILVA SOUZA e outros, em razão da existência de valores deixados em conta no nome de seu filho, já falecido.
Aduz os autores que o falecido, PAULO ROGER,IO SILVA SOUZ era solteiro, não tendo deixado outros herdeiros.
Juntou aos autos os documentos solicitados.
Expedido ofício ao Banco do Brasil a fim de prestar informações sobre possíveis valores existentes em conta, a referida instituição informou a existência de saldo em conta no nome de Paulo Rogério.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80. APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.(TJ-MG - AC: 10034120044523001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional.
O procedimento comum de jurisdição voluntária pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados.
No caso ora em apreço, trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valores deixados em conta no Banco por pessoa falecida e que não possua outros bens a inventariar.
Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que os requerentes são pais do falecido, sendo que este não deixou outros bens, nem outros herdeiros, além de seus genitores.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama:‘cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.’.
Vê-se desse artigo que, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores devidos de saldo de salários serão pagos aos sucessores previstos na Lei Civil.
Nesse particular, os sucessores previstos na lei civil são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge sobrevivente e os colaterais.
Entendimento dos Tribunais, in verbis: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador.
Inteligência do art. 982 do CPC.982CPC(*00.***.*44-03 RS.
Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012)-grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA DE CUJUS.
FILHO QUE PAGOU AS DESPESAS COM O FUNERAL.
NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017) Assim, sendo o autor e sua esposa os únicos herdeiros do falecido e, tendo falecido sem deixar outros bens a inventariar, a procedência do pedido de alvará judicial é medida que se impõe.
Com estas observações e razões, nos termos das disposições do art. 487, I do CPC/2015, da lei 6858/80, extingo o presente feito com resolução de mérito, para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pleito articulado na inicial, autorizando, por via de consequência, o levantamento, pela parte requerente ANTONIO CICERO SILVA SOUZA e outros, do valor retido em nome do "de cujus" PAULO ROGERIO SILVA SOUZA, bem como os valores acrescidos em razão de eventual atualização ou rendimento, conforme ID 54386921 - Ofício (OF 085 da Caixa Econômica).
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivar os autos procedendo aos registros e baixas necessárias.
Poção de Pedras/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
22/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:05
Juntada de petição
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09/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 5 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800757-62.2020.8.10.0112 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROMOVENTE: ANTONIO CICERO SILVA SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS PROMOVIDO: PAULO ROGERIO SILVA SOUZA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência dos termos do documento de ID 54386921 - Ofício (OF 085 da Caixa Econômica), momento em que deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
05/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:14
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:42
Juntada de Ofício
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13/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:01
Juntada de Ofício
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04/03/2021 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
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08/12/2020 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 16:43
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:55
Juntada de Certidão
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12/10/2020 11:21
Juntada de Ofício
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12/10/2020 11:14
Juntada de Ofício
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05/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 20:01
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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