TJMA - 0838352-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/11/2023 11:11
Realizado cálculo de custas
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03/11/2023 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 12:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:26
Juntada de petição
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06/09/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:58
Juntada de decisão
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29/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2022 18:33
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 22:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:50
Juntada de Mandado
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05/08/2022 15:52
Juntada de apelação cível
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27/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0838352-06.2021.8.10.0058 Embargos de Declaração DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MARANHÃO PARCERIAS – MAPA, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por meio dos quais alega, em síntese, contradição quanto à extinção pela falta de recolhimento das custas devidas, após indeferimento da justiça gratuita na ID 53884612 e decurso do prazo para pagamento in albis, sem sequer manifestação da parte autora. Certidão de que a parte embargada não se manifestou- id 57291763. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Quanto ao suposto vício de contradição, reputo-o inexistente, uma vez que a houve, de fato houve indeferimento da gratuidade e a parte autora não comprovou o pagamento, não se manifestou, e sequer informou a interposição de agravo de instrumento, cujo ônus lhe recai no prazo legal. Somente após a extinção por sentença proferida em 22-12-2021, comparece a parte autora para informar a existência de Agravo de Instrumento interposto em 26-10-2021, muito antes do fim do decurso do prazo para manifestação e da sentença proferida, omitindo tal informando e violando o exposto no artigo 1.018 do CPC, visto que somente depois de 03 meses da interposição e 01 mês da sentença, peticiona nos autos. Portanto, não há equívoco em julgar com as informações presentes nos autos a época, e arca a parte autora com as consequências de não praticar os atos que lhe competem no feito.
Como diz a máxima jurídica “o direito não socorre aos que dormem”. Assim, sendo certo que eventuais inconformismos da parte quanto à solução jurídica dada ao caso pelo magistrado devem ser deduzidas por meio do recurso apropriado à rediscussão do mérito da causa, rejeito os presentes embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença de ID 58483763, em todos os seus termos. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE. -
25/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 22:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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29/01/2022 22:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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27/01/2022 17:00
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0838352-06.2021.8.10.0058 AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Requerente: EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA Requerido: NATANAEL PEDROSA DE MENESES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA em face de NATANAEL PEDROSA DE MENESES. Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 53884612. Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 55352496. Petição de ID 55399383 arrolando testemunhas aos autos, mas sem cumprir a determinação de emenda a inicial, determinada no despacho supra mencionado. Certidão ao ID 57291763 narrando que a parte autora apresentou manifestação de id 55399383. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:37
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 15:24
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0838352-06.2021.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Autor: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Réu:NATANAEL PEDROSA DE MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, formulada por EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em face de NATANAEL PEDROSA DE MENESES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de declínio de competência- ID 51895791.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Considerando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, verifica-se que a parte autora possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, possuindo, portanto, personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública.
Com efeito, após análise dos documentos apresentados pela autora, não é possível inferir que sua situação financeira não permite suportar as despesas processuais.
Ao contrário do alegado, constata-se no último balanço apresentado em id 51828515, que o resultado líquido do exercício de 2020, aponta saldo positivo de R$ 9.117.270,11 (nove milhões, cento e dezessete mil, duzentos e setenta reais e onze centavos).
Assim, torna-se inviável a concessão do benefício postulado, vez que é imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, o que não se encontra demonstrado nos autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, a parte autora pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 4 parcelas, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Comprovado o recolhimento das custas, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 05 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AUTOR).
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14/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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01/09/2021 11:57
Declarada incompetência
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01/09/2021 10:48
Juntada de petição
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31/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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