TJMA - 0800967-07.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:17
Baixa Definitiva
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17/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800967-07.2021.8.10.0039 RECORRENTE: RAIMUNDO RUFINO DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, RAIMUNDO RUFINO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade das tarifas descontadas, consubstanciada na inclusão de pacote oneroso de serviços sem que haja solicitação, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6.
No caso, o desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim e Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal /MA, no período de 06 a 13 de Julho de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3774-88 (RECORRENTE) e RAIMUNDO RUFINO DE SOUZA - CPF: *56.***.*79-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2022 08:56
Juntada de petição
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13/07/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:19
Juntada de termo
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29/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800967-07.2021.8.10.0039 RECORRENTE: RAIMUNDO RUFINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728-A, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13062760, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA" Bacabal-Ma, 3 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 21:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:47
Recebidos os autos
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02/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
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02/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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