TJMA - 0807885-15.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 10:01
Baixa Definitiva
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15/03/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 20:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de MARILENE MARIA FERREIRA BARROS em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de ANA VERENA DA SILVA SILVEIRA SOARES em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de TANIA MARIA FREITAS TRINDADE em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de LILIMAR MOURA DE MELO SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2022 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 06:51
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:49
Decorrido prazo de MARILENE MARIA FERREIRA BARROS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:49
Decorrido prazo de ANA VERENA DA SILVA SILVEIRA SOARES em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:49
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:48
Decorrido prazo de LILIMAR MOURA DE MELO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA FREITAS TRINDADE em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:43
Juntada de petição
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28/01/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MARILENE MARIA FERREIRA BARROS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ANA VERENA DA SILVA SILVEIRA SOARES em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:31
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA FREITAS TRINDADE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:23
Decorrido prazo de LILIMAR MOURA DE MELO SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 09:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807885-15.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTES : MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR (OAB-MA 8.563) APELADO : ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DO ESTADO : VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS RELATOR SUBSTITUTO : DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA E OUTRAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da execução ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão para pagamento de retroativos e incorporação do percentual de 21,7% (Ação Coletiva nº 37.012-80.2009.8.10.0001 – SINTSEP), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais, as apelantes argumentam que a sentença encontra-se equivocada, pois, ante a farta documentação juntada aos autos, está provado que a apelante é servidora pública do Estado do Maranhão e, portanto, pertence à categoria ou grupo funcional do qual é representante o SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, de modo a fazer jus ao crédito constante do título favorável, relativo a ação coletiva ajuizada pelo sindicato que representa a categoria dos servidores civis do Estado do Maranhão.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum para que se reconheça sua legitimidade para propor a execução.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa contante no art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento pacífico no TJMA e no STJ acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Saliento que o feito não foi enviado à PGJ em razão da reiterada declinação de atuação de seus Procuradores em feitos desta natureza.
O apelo não merece prosperar.
De início, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009.
In casu, as partes apelantes, no afã de comprovarem a sua condição de integrantes da categoria beneficiada pelo título judicial, sustentam que o SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderiam, a seu entender, executarem individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos beneficiados.
Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
Em verdade, olvidam-se as partes apelantes que a necessidade de comprovação da condição de servidores pertencentes à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).
Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária.
De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído.
Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante.
Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pelas partes exequentes (id Num. 3744704 - Pág. 6, Num. 3744699 - Pág. 5, Num. 3744697 - Pág. 6), observa-se que as recorrentes são professoras da rede pública estadual, pertencendo à carreira vinculada a um sindicato específico, qual seja, Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão (SINPROESEMMA), portanto, não são integrantes da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa das partes apelantes para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37.012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II).
Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial.
Por essa razão, não pode um servidor da Secretaria de Estado da Educação, atualmente representado por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA.
Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte apelante.
Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:03
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2019 00:31
Decorrido prazo de TANIA MARIA FREITAS TRINDADE em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:31
Decorrido prazo de LILIMAR MOURA DE MELO SANTOS em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:31
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:31
Decorrido prazo de ANA VERENA DA SILVA SILVEIRA SOARES em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MARILENE MARIA FERREIRA BARROS em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 12:12
Juntada de petição
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19/06/2019 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/06/2019 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2019 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 12:10
Recebidos os autos
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10/06/2019 12:10
Conclusos para despacho
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10/06/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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