TJMA - 0844829-45.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/09/2024 15:37
Juntada de termo
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 04:50
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
21/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
19/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 15:11
Juntada de malote digital
-
15/07/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:57
Juntada de termo
-
29/05/2024 10:35
Juntada de petição
-
14/05/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/05/2024 09:52
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:56
Juntada de termo
-
15/04/2024 12:36
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2024 12:34
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/04/2024 09:32
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
02/04/2024 09:29
Juntada de recurso especial (213)
-
20/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de MARILEUZA CASTRO FORTALEZA DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 07:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARILEUZA CASTRO FORTALEZA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 12:52
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 21:30
Conhecido o recurso de MARILEUZA CASTRO FORTALEZA DE SOUZA - CPF: *94.***.*48-87 (APELADO) e não-provido
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARILEUZA CASTRO FORTALEZA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/05/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 16:31
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844829-45.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MARILEUZA CASTRO FORTALEZA DE SOUZA Advogados: Dr.
Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Marileuza Castro Fortaleza de Souza contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
José Nilo Ribeiro Filho, que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos opostos em face do Banco Bradesco S/A.
A apelante se insurgiu, alegando, entre outros pontos, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando, para tanto, não possuir condições de arcar com as custas do processo e dos honorários sucumbenciais.
Contudo, os elementos contidos nestes autos não são suficientes para aferir a condição econômica da parte.
Em vista disso, determino a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2.º do art. 99 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a demonstração de sua atual situação financeira, bem como a quantia atinente às custas processuais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator -
03/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 13:32
Juntada de parecer
-
04/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 07:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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