TJMA - 0830010-06.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:45
Baixa Definitiva
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26/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de março de 2023.
N. Único: 0830010-06.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Bruno Pinheiro dos Santos Advogada : Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins (OAB/MA n. 12.551) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de tráfico ilícito de drogas.
Pretensão absolutória.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Pedido de desclassificação.
Impossibilidade.
Pleito de redução da pena de multa com base na miserabilidade do réu.
Não cabimento.
Situação prisional.
Negativa ao direito de recorrer em liberdade.
Decisão fundamentada.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, incabíveis os pleitos absolutório e desclassificatório. 2.
A miserabilidade econômica do réu não autoriza, por si só, a redução da pena de multa, uma vez que a eventual impossibilidade de arcar com o valor deverá ser debatida em sede executiva apropriada. 3.
Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, e tendo em vista que o réu permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida. 4.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o Desembargador Tyrone José Silva.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Tyrone José Silva (Revisor) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 30 de março de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado pela defesa de Bruno Pinheiro dos Santos, contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006[1], à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 18701919), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[...] Em 18 de julho de 2021, Bruno Pinheiro dos Santos foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo significativa quantidade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack) com fortes indícios de serem destinadas ao tráfico de drogas.
Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, por volta das 23h30min, policiais militaras encontravam-se em serviço de policiamento ostensivo fixo em blitz na Avenida Castelo Branco no bairro São Francisco, quando abordaram um táxi e determinaram que o motorista e os dois passageiros identificados como Bruno Pinheiro dos Santos e Paloma Silva Pereira Araújo saíssem do carro para uma revista pessoal, momento em que avistaram o denunciado desfazer-se de uma sacola na cor preta no assoalho do automóvel.
Nessa feita, foi realizada inspeção veicular, ocasião em que os policiais encontraram 1 (uma) trouxinha de maconha acondicionada em papel filme, 44 (quarenta e quatro) trouxinhas de crack em saco plástico de cor branca, 17 (dezessete) trouxinhas de cocaína em saco plástico de cor branca e a importância de R$328,00 (trezentos e vinte e oito reais) em notas miúdas.
Também fora encontrado com o denunciado um celular Samsung Galaxy J7 e um relógio dourado. [...]”.
Auto de apresentação e apreensão, id. 18701894 – p. 6; laudo de exame de constatação, id. 18701894 – p. 14/16; e laudo pericial criminal, 18701935.
Notificado (id. 18701933), o acusado apresentou defesa preliminar, id. 18701937.
A denúncia foi recebida em 01/09/2021 (id. 18701940) e, após a instrução processual e apresentação das alegações finais, sobreveio a sentença de id. 18701969, na qual foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Inconformado, o réu ingressou na via recursal e, nas razões recursais de id. 18701974, a defesa requer: i) a absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação; ii) subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para aquele tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; iii) a redução da pena de multa, ante a precariedade das condições financeiras do acusado; e iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na contraminuta de id. 18701986, o representante do Ministério Público de base manifesta-se pelo provimento do apelo, para absolver o apelante.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti, id. 22522417, opina pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para manter inalterada a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, juiz de direito da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA condenou Bruno Pinheiro dos Santos, por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20061, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Irresignado, o réu apelou e, nas razões recursais de id. 18701974, a defesa requer: i) a absolvição do crime de tráfico ilícito de drogas; ii) subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta imputada; iii) a redução da pena de multa, ante a precariedade das condições financeiras do acusado; e iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso, adiante, o presente recurso. 1.
Do pedido de absolvição A defesa objetiva a absolvição do apelante Bruno Pinheiro dos Santo, sob o argumento, em síntese, de inexistência de provas suficientes para a condenação.
Não obstante o inconformismo recursal, após detido exame dos autos, vejo que não assiste razão à defesa.
A materialidade do delito restou evidenciada por meio do auto de apresentação e apreensão de id. 18701894 – p. 6, laudo de exame de constatação, id. 18701894 – p. 14/16 e laudo pericial criminal, id. 18701935.
Tais documentos comprovam a apreensão da importância de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) em cédulas e moedas diversas; 01 (um) pacote pequeno acondicionando 0,858g (oitocentos e cinquenta e oito miligramas) de Cannabis sativa Lineu (maconha); 44 (quarenta e quatro) pacotes pequenos acondicionando 5,078g (cinco gramas e setenta e oito miligramas) do alcaloide cocaína na forma de base; e 17 (dezessete) pacotes pequenos acondicionando 3,684g (três gramas, seiscentos e oitenta e quatro miligramas) do alcaloide cocaína na forma de sal.
No que se refere à autoria delitiva, constato que as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa autorizam o desfecho condenatório.
Nesse sentido, importa destacar o depoimento do policial militar Vicente de Paula Rego Júnior (disponível no link de id. 18701961), que participou da prisão em flagrante do réu, o qual relatou o seguinte: “[...] que realizavam a operação ‘Maranhão Seguro’ e sua equipe foi alocada para a Ponte do São Francisco; que um táxi se aproximou da blitz e foi parado por amostragem; que no veículo estavam um motorista e um casal no banco de trás; que o casal era composto pelo acusado Bruno e pela Paloma, que estava gestante; que eles foram submetidos a revista pessoal e nada foi encontrado; que o depoente fez a revista do veículo, acompanhado do motorista e utilizando uma lanterna, pois era noite, e encontrou uma bolsa de tecido com a droga dentro, a qual estava no assoalho da parte de trás do carro; que não viu quem descartou a droga no veículo; que apresentou a droga ao casal e, de início, negaram a propriedade, todavia, após dizer que todos iam para a delegacia, o Bruno assumiu a propriedade da droga; que havia um quantia de dinheiro em cédulas pequenas e várias substâncias entorpecentes diversas, embaladas separadamente, que se assemelhavam a crack, cocaína e maconha; que o conduziram à delegacia; que o acusado informou que Paloma era sua companheira e que iam passear; que o motorista alegou desconhecimento da substância, pois estava a trabalho; [...]”.
A corroborar o depoimento da testemunha acima citada, segue o testemunho do policial militar Diogo Nunes Honorato (disponível no link de id. 18701961), do qual colho que: “[...] durante operação no bairro São Francisco, próximo à ponte, no período da noite, um táxi foi abordado e tinha um casal na parte de trás do veículo; que foi encontrada uma quantidade de drogas e o motorista disse que pertencia ao casal; que apenas balizava os veículos, mas sabe que foi encontrada substância ilícita e que era uma quantidade considerável; que a droga estava fracionada em embalagens pequenas; que a droga era de um dos passageiros; que o acusado Bruno afirmou que a droga era dele e não apresentou resistência na hora da prisão; [...]”.
A informante Paloma Silva Pereira Araújo, companheira do acusado, à época da prisão, em sede judicial (disponível no link de id. 18701961), declarou o seguinte: “[...] que o acusado a convidou para irem lanchar no bairro São Francisco; que no final da ponte foram abordados; que saíram do veículo e foram revistados; que não viu o réu com droga; que depois que foram abordados é que a droga foi localizada; que saíram da casa de seu pai, no bairro Vila Embratel; que iam na parte de trás do carro; que não sabe se o acusado usa drogas ou se é associado com o tráfico; que não viu a bolsa no veículo; que não recorda do Bruno ter assumido a droga; [...]”.
O apelante Bruno Pinheiro dos Santos, em seu interrogatório judicial (disponível no link de id. 18701961), negou o crime imputado nos presentes autos, afirmando que se deslocava com sua ex-namorada, quando foram parados em uma blitz e com ele foi encontrado apenas dinheiro, no valor de pouco mais de trinta reais, sendo que não assumiu a propriedade da droga.
Pois bem.
A par do acervo probatório constante nos autos, e devidamente analisado, entendo que a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas é indubitável.
Em que pese o apelante negue a autoria delitiva, sua versãonão se sustenta, frente ao depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
A propósito, devo anotar, quanto ao depoimento de policiais, que, por desempenharem função pública, suas declarações são dotadas de presunção de credibilidade, principalmente quando se apresentam lógicos, coerentes e com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção, cuja desconsideração do valor probatório exige evidências em sentido contrário, o que, registro, não foi demonstrado no caso em apreço.
Nesse norte, destaco a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[…] 2.
Ressalte-se, ademais, que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto. [...]”2.
Destarte, considerando as provas amealhadas ao longo da instrução, deve ser mantida a condenação do recorrente Bruno Pinheiro dos Santos, razão pela qual entendo ser inviável o pleito absolutório. 2.
Do pleito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas A fim de embasar o pedido subsidiário de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas, a defesa alega, em síntese, que as provas constantes nos autos “[...] não permitem uma ponderação definitiva a cerca da destinação da droga amealhada [...]” (sic, id. 18701974 – p. 6).
O pleito de desclassificação também não merece prosperar. É oportuno consignar, que, na esteira do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, “[...] para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o pequeno traficante deve se descortinar à luz do exame das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, nos aspectos sociais e pessoais, bem como nos antecedentes do agente.
Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga tanto para consumo pessoal, como para comercializá-la no mercado ilícito.
No caso em apreço, a prova oral produzida no curso da jornada probatória, conforme destacado no tópico anterior, reforça a convicção de que a droga apreendida era destinada à comercialização ilícita, notadamente pela quantidade e variedade entorpecentes apreendidos. É de se ressaltar, ademais, que o apelante, embora tenha afirmado, perante a autoridade policial (id. 18701894 – p. 4), que faz uso rotineiro de maconha, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não fez qualquer menção ao consumo de entorpecentes ou que a droga encontrada era destinada ao consumo próprio.
Nesse ponto, importa acrescentar, ainda, que a falta de provas concretas acerca do efetivo comércio da droga não autoriza a desclassificação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, vez que se trata de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, cuja tipicidade objetiva descreve várias condutas criminosas no seu preceito incriminador, ad litteram: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, para que ocorra a consumação do delito em tela, basta que a conduta do agente esteja subsumida em um dos dezoito verbos descritos no dispositivo acima, sendo prescindível a comprovação da destinação do entorpecente.
Desta feita, concluo, sem hesitação, que a conduta do acusado narrada na denúncia, de fato, se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, devendo ser mantida a condenação por este crime. 3.
Do pedido de redução da pena de multa, ante a miserabilidade do réu Acerca da pretensão sob retina, devo dizer, data venia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que o caráter cogente da pena pecuniária, a teor do que dispõe o art. 49 do Código Penal3, não estabelece nenhuma circunstância ou restrição à sua imposição.
Noutros termos, a fixação da pena de multa decorre de disposição legal, inexistindo previsão, ex vi legis, que autorize o julgador a isentar o réu ou reduzir o valor da reprimenda, em razão do estado de miserabilidade.
Demais disso, compete ao juízo das execuções penais, oportunamente, avaliar o estado de miserabilidade jurídica do condenado, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, como custas processuais e multa.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. [...]”4.
Dessarte, inviável a redução da pena de multa com base na miserabilidade do réu. 4.
Do direito de recorrer em liberdade Dos autos verifico que a prisão preventiva do apelante Bruno Pinheiro dos Santos foi mantida na sentença condenatória (id. 18701969 – p. 10), com base na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, posto que ostenta outros registros criminais por crimes da mesma espécie.
Do exposto, entendo que a custódia cautelar deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos, bem como por ter o réu permanecido recolhido durante toda a instrução processual.
Nesse norte: “[...] 5.
Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. [...]”5.
Não bastasse isso, em consulta ao Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional – SIISP e Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifico que o apelante se encontra foragido do sistema prisional, desde 17/10/2022, após ser beneficiado com a saída temporária de Dia das Crianças.
Mantenho, com fulcro nos argumentos acima delineados, a prisão do apelante. 5.
Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 23 às 14h59min de 30 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2 STJ - AgRg no HC 712.305/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 4STJ - HC n. 365305/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017. 5 STJ - AgRg no HC n. 773.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022. -
04/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:55
Conhecido o recurso de BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*27-01 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2023 06:36
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 11:38
Juntada de parecer
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15/03/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 23:55
Recebidos os autos
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14/03/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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14/03/2023 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 23:49
Recebidos os autos
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14/03/2023 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 23:38
Conclusos para despacho do revisor
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14/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
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14/03/2023 14:16
Juntada de termo
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13/03/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2023 10:52
Juntada de parecer
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03/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2023 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:26
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:09
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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08/02/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 19:33
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 20:27
Conclusos para despacho do revisor
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31/01/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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16/12/2022 14:21
Juntada de parecer
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28/11/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:31
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0830010-06.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Bruno Pinheiro dos Santos Advogada : Danielle Rodrigues (OAB/MA nº 12.551) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tendo em vista o que consta da manifestação de id. 21262111, remetam-se os autos, novamente, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
01/11/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 18:51
Juntada de parecer
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16/10/2022 02:37
Decorrido prazo de Delegacia - Plantão central das Cajazeiras em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal Nº 0830010-06.2021.8.10.0001 Apelante: BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS Advogada: Danielle Rodrigues (OAB/MA nº 12.551) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de Apelação Criminal manejada por Bruno Pinheiro dos Santos, por intermédio de seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inicialmente, regularize-se a autuação do presente recurso, nos moldes da epígrafe.
Em seguida, apresentadas as razões e contrarrazões recursais, dê-se vista dos autos à PGJ.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
05/10/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:15
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 10:57
Juntada de documento
-
21/07/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/07/2022 02:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830010-06.2021.8.10.0001 Apelante: BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS Advogada: Danielle Rodrigues (OAB/MA nº 12.551) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Pinheiro dos Santos contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção da presente Apelação Criminal ao Habeas Corpus nº 0805272-20.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que tramitou na 2ª Câmara Criminal, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, na 2ª Câmara Criminal.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
19/07/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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