TJMA - 0031310-90.2008.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:39
Juntada de petição
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22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0031310-90.2008.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TELMA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS, CLEIDIMAR QUEIROZ DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação (Num.
ID 133144203), na qual alegou excesso de execução e incorreções nos cálculos apresentados pela parte exequente ao id 130896637.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (Num. id 134601851), defendendo a regularidade da memória de cálculos apresentada, afirmando que os índices utilizados encontram-se em conformidade com o título judicial exequendo e com a legislação aplicável. . É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento.
Conforme demonstrado na petição do exequente (Num.
Id 134601851), os cálculos apresentados observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial e na legislação vigente, restando presentes nos autos as tabelas de soldo dos policiais militares no período de 2003 a 2005, conforme se vê aos id 130896645 e 130896646, as quais serviram para fundamentar os cálculos autorais.
Razão pela qual, descabe a alegação do executado sobre a ausência de tais documentos.
Ademais, restou evidenciado no documento de Num. id 130896637 - Pág. 4 que os valores foram atualizados com a incidência da taxa SELIC, em consonância com a EC 113/2021.
Assim, não prospera a alegação de excesso de execução deduzida pelo executado, uma vez que os cálculos apresentados pela parte exequente refletem corretamente o montante devido, não havendo qualquer vício a justificar a retificação pretendida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologo os cálculos elaborados pela parte exequente, constantes do Num. id 130896637.
Considerando tratar-se de ente público, dispenso o executado do pagamento das custas processuais.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos cálculos ora homologados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a expedição das competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente e seu advogado, observadas as deduções legais.
Em relação à exequente TELMA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS deve ser observada a isenção de IRPF, em virtude do laudo médico de id 122150966.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
20/08/2025 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 14:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:39
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:12
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 08:13
Juntada de petição
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30/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:29
Juntada de petição
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15/08/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 09:38
Desentranhado o documento
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15/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/07/2024 08:49
Juntada de petição
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15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:45
Juntada de petição
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19/06/2024 11:20
Juntada de petição
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19/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2023 07:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:26
Juntada de petição
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30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de TELMA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:27
Decorrido prazo de TELMA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 14:38
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0031310-90.2008.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: TELMA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS, CLEIDIMAR QUEIROZ DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 28 de setembro de 2022.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) - 
                                            
14/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:19
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:39
Juntada de volume
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06/07/2022 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0031310-90.2008.8.10.0001 (313102008) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: CLEIDIMAR QUEIROZ DOS SANTOS e TELMA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA ( OAB 8099-MA ) e MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA ( OAB 8099-MA ) e THIAGO ABAS DE MORAES REGO ( OAB 8240-MA ) e THIAGO ABAS DE MORAES REGO ( OAB 8240-MA ) REU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO e ESTADO DO MARANHAO RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES ( OAB PROCURADORDOESTADO-MA ) ATO ORDINATÓRIO Que sejam intimadas a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão expedida pela contadoria, nos termos do art. 1º do Provimento 22/2018 da CGJ/MA São Luís, 20 de outubro de 2021.
Livia Azevedo Veras Dias Secretário Judicial - Mat. 187195 (Assinado por força do provimento 22/2018 da CGJ/MA) Resp: 187195 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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