TJMA - 0800701-22.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 22:44
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 22:44
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de WENDERSON GEORGE LOPES DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de WENDERSON GEORGE LOPES DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:41
Decorrido prazo de WENDERSON GEORGE LOPES DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800701-22.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: WENDERSON GEORGE LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ROSA BARBOSA - MT26724/B Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 55371540 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 03 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
04/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 09:45
Homologada a Transação
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03/11/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:46
Juntada de petição
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15/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/08/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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