TJMA - 0802099-23.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802099-23.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ANTONIO RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIO RIBEIRO COSTA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 53563227) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 87494694) Réplica. (ID nº 91813823) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
No que tange à análise da demanda, esta é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID nº 87494704).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato que conferem com os apresentados na inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o Banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG. (Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende: “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.” (ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.) Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Alega a parte autora ser analfabeta.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
Cumpre ressaltar que o fato da parte requerente ser analfabeta não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ela firmado, posto que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Outrossim, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Seguem julgados acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-62, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)(TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA A QUE SE DESINCUMBIU A RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTNEÇA REFORMADA.
Existem elementos suficientes de prova a indicar que a autora contratou os serviços de telefonia da ré, inclusive firmando contrato com digital, corroborado por duas testemunhas.
Não há subsídios nos autos para invalidar o contrato e, por consequência declarar inexistente a dívida.
A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais.
Na espécie, não está presente o ato ilícito.
Pretensão indenizatória improcedente.
APELO DA RÉ PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*79-24, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/10/2013) (TJ-RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/10/2013, Nona Câmara Cível) Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Dispositivo.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 198745986, no valor de R$ 12.783,07 (doze mil setecentos e oitenta e três reais e sete centavos).
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
16/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO COSTA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802099-23.2021.8.10.0032 Apelante : Antônio Ribeiro Costa Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Apelado : Banco Bonsucesso S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. (ARTS. 932, V, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ).
I.
O art. 932, V, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; II.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; III.
Consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência do autor/apelante, não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC; IV.
A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada.
Precedentes desta eg.
Corte; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Antônio Ribeiro Costa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coelho Neto/MA (ID nº 21097378), que, nos autos da ação de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de endereço em nome do autor.
Da petição inicial (ID nº 21097372): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 198745986, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 21097382): Argumentando que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, o apelante pede a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para o regular prosseguimento do feito.
Das contrarrazões (ID nº 21097385): O apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22000499): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, verifico que a sentença vergastada se afigura contrária à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que possibilita a este relator apreciar a tese recursal monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, V, “b”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3.
Importante registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932, do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator Edson Fachin, 2a Turma, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico Dje-234, divulgado 22/09/2020, publicado 23/09/2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação.
Da impossibilidade de indeferimento da inicial No caso dos autos, verifico que o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte apelante.
O art. 320 do CPC determina que a parte instrua a inicial com todos os documentos que forem indispensáveis à propositura da demanda para o desenvolvimento da lide.
Entretanto, não exige o documento mencionado pelo juízo de origem.
A norma, nesse caso, não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, sem que haja, ao menos, uma justificativa plausível.
Assim, a ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial, máxime porque consta da exordial declaração que registra o endereço do autor/apelante (ID 21097372), não havendo, portanto, que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC.
A propósito do que está sendo analisado, eis o entendimento deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021).
Por último, cabe registrar que o Código de Processo Civil de 2015 preconiza a primazia da resolução do mérito em diversos dispositivos (art. 4º, 282, § 2º, 317, 485, § 7º), privilegiando o direito material, de modo a afastar formalidades com o escopo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Desta feita, tendo em vista que a petição inicial oferecida não carece dos requisitos legais exigidos, impõe-se a desconstituição da sentença.
Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, ix, da constituição federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, V, “b”, do CPC c/c 319, § 1º, RITJMA e súmula 568, STJ, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 319, § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798. -
19/12/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 10:25
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO COSTA - CPF: *05.***.*58-77 (APELANTE) e provido
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28/11/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 08:13
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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