TJMA - 0002570-73.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:10
Juntada de termo
-
23/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:15
Juntada de termo
-
27/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:58
Juntada de Ofício
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31/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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04/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:50
Juntada de petição
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14/06/2022 10:53
Juntada de petição
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13/06/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 14:35
Desentranhado o documento
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13/06/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:18
Juntada de termo
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03/05/2022 03:52
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 03:52
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 03:51
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 03:51
Juntada de apenso
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03/05/2022 03:51
Juntada de apenso
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03/05/2022 03:50
Juntada de volume
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27/04/2022 14:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Intimação
Sessão de 26 de outubro de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0002570-73.2018.8.10.0001 APELAÇÃO Nº 0084062020 - SÃO LUÍS (MA) Apelante : Alefen dos Santos Silva Defensora Pública : Elainne Alves do Rêgo Barros Monteiro Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Oziel Costa Ferreira Neto Incidência Penal : Art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS .
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41, DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há como se pleitear a desclassificação do crime de tráficode drogas, para o de uso pessoal,quando o conjunto probatório revela-se suficientemente conclusivo, quanto à autoriae materialidadeimputadas ao agente. 2.
Os depoimentos prestados por agentes policiais, notadamente do delegado de polícia, configura-se prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando lastreado nas evidências colhidas. 3.
Outrossim, não há que se falar na aplicação dacausa diminuição prevista no art. 41, da Lei 11343/06, vez queconforme dito pelos agentes policiais, o apelante indicou onde a droga estava localizada em sua residência, facilitando o trabalho deles, mas tais entorpecentes seriam localizados em uma busca que fariam.
Além do mais, as drogas apreendidas, constituem objeto do material desse delito, não havendo que se confundir com "o produto do crime ", por serem institutos jurídicos diversos. 4.
Recurso não provido. Acórdão - vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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