TJMA - 0800906-42.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800906-42.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
09/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:22
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:48
Juntada de diligência
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22/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
02/09/2022 05:02
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800906-42.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA: "Trata-se de impugnação a execução apresentada pela requerida, ora executada, onde aduz, em síntese: equívoco na elaboração dos cálculos tendo em vista que diante da decisão proferida pelo STF de que a sua execução seria regida pelo art. 100 da CF, deveria incidir outros índices, diversos do que consta nos cálculos efetuados A parte autora disse, em síntese, que trata-se de impugnação com natureza meramente protelatória.
DECIDO.
Quanto ao mérito da impugnação passo a manifestar.
O ponto controvertido da lide se resume a se perquirir qual índice de juros e correção devem ser aplicados nos cálculos da condenação a ser suportada pela requerida.
No cálculo realizado pela contadoria verifico que a condenação foi atualizada pelo índice INPC/IBGE, com juros de 2% ao mês.
Contudo, O STF concluiu o julgamento sobre o tema nas ADI´s 4357 e 4425, reconhecendo que a utilização da TR para fins de correção monetária dos precatórios é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação e com relação aos juros de mora, reconheceu a constitucionalidade do o art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 no que se refere ao percentual dos juros de mora aplicados aos precatórios, que devem ser os mesmos da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.
Assim sendo, reconheço o excesso de execução e homologo o cálculo efetuado pela impugnante para o valor de R$ 3.847,03 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos).
Ante o exposto, conheço da impugnação a execução e a acolho para reconhecer o excesso na execução e homologar o cálculo apresentado pela impugnante e definir o valor da execução como R$ 3.847,03 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
31/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:16
Juntada de petição
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02/08/2022 01:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800906-42.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Impugnação a Execução.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
29/07/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:30
Juntada de protocolo
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12/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800906-42.2021.8.10.0009 Exequente: PEDRO ALVES FERREIRA Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação Danos Morais = R$ 3.000,00; Correção IPCA-E a partir do Arbitramento (_23_/_05__/_2022__ a _06__/_07__/_2022 = R$_3.110,42); juros a partir da Citação- segundo índices da caderneta de poupança na forma do art. 1º -F da lei n.º 9494/97 (ST, RE n.º 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fu, j. 20/09/2017) (_08_/_2021__ a _06_/_07__/_2022 - mês fechado = R$ _170,98); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 3.281,40. 20% honorários advocatícios = R$ 656,28; Perfazendo = R$ 3.937,68.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente que, caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 4.331,44.
São Luis -MA, 6 de julho de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
06/07/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:30
Juntada de petição
-
01/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800906-42.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da TRCC, intime-se o autor para requerer o quê entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
22/06/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:47
Juntada de despacho
-
10/01/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/01/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
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21/12/2021 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:54
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2021 04:53
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 04:53
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:41
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 11:50
Juntada de petição
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25/11/2021 09:31
Juntada de recurso inominado
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10/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800906-42.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizado por PEDRO ALVES FERREIRA contra CAEMA, já qualificados nos autos.
O cerne da demanda consiste na impugnação da fatura de consumo de competência de dezembro de 2020, do imóvel matrícula n. 692387, em razão de ser incompatível com seu consumo, não havendo motivo aparente para o relativo aumento.
A ré em sua defesa pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender que se trata de consumo regular, não havendo qualquer irregularidade no feito, estando, portanto ausentes os pressupostos para configurar pedidos de indenização.
Passo a decisão.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a reclamante o refaturamento da conta de impugnada nos autos por entender está alheio ao seu consumo e o pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso.
Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional.
De outra banda, o consumidor parte mais fraca da relação acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas nos autos, notadamente de dezembro de 2020 fogem ao padrão de consumo regular (média de 39m⊃3; – trinta e nove metros cúbicos), conforme simples aferição com os consumos anteriores dos últimos 06(seis) meses, cuja média perfaz o consumo de 24 m⊃3; (vinte e quatro metros cúbicos).
Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam.
Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, deve a ré retificar e refaturar a conta impugnada no intuito de reparar o dano observado.
No entanto, no caso concreto, sobre pedido de reparação por danos morais, entendo que o feito não atingiu direito de personalidade da parte autora, sendo mero caso de aborrecimento da vida cotidiana, transtornos que não superam a normalidade nos dias atuais, razão porque indefiro este pleito .
Ante o exposto, Julgo procedente em parte os pedidos da inicial e CONDENO a ré CAEMA, para refaturar a conta de competência de dezembro de 2020, matrícula n. 692387, de titularidade da parte autora PEDRO ALVES FERREIRA, para 24 m⊃3;, no prazo de 20 dias, tendo prazo de vencimento da fatura com 30 dias após sua emissão, sob pena de quitação de todo o débito impugnado, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
08/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 08:34
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2021 15:28
Juntada de contestação
-
12/08/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:39
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0817932-80.2021.8.10.0000
Elinaldo de Melo Matos
Juiz da Vara Unica da Comarca de Moncao
Advogado: Willian Camara Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 14:42