TJMA - 0800906-42.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805514-87.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EROTILDES ALVES DOS REIS NEVES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EROTILDES ALVES DOS REIS NEVES por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): DECISÃO 1.
Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA nº. 7.982, para realização de perícia na parte autora. 2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser pago pela parte requerida. 3.
A perícia será realizada no dia 02.08.2022, às 09h00min., no Fórum local. 4.
Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, indicar quesitos. 5.
As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia. 6. fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 7. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 8- Para fins de economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao Processo previamente indicado, de nº 0804836-09.2020.8.10.0040 9.
Efetuado o depósito, certifique-se em todos os processos em que tenham sido realizados os exames médicos; 10. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais 11. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 12.
Após, expeça alvará para levantamento dos 50% restantes. 13. após, voltem-me os autos conclusos.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
21/06/2022 09:48
Baixa Definitiva
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21/06/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:09
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0800906-42.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB: DF29190-S 1º RECORRIDO : PEDRO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB: MA8806-A 2º RECORRENTE : PEDRO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB: MA8806-A 2º RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO(A) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB: DF29190-S RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 2072/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – CAEMA – Falha na prestação de serviço – Cobrança abusiva – Fatura mensal – Valor desproporcional ao consumo efetivo da unidade consumidora – Ônus da prova – Responsabilidade objetiva – Refaturamento devido – Danos morais configurados.
I – Analisando-se o histórico de consumo da unidade consumidora do Autor, através das faturas constantes dos autos, conclui-se que, de fato, a fatura de cobrança de consumo de agua referente ao mes de DEZ//2020 é abusiva, uma vez que o valor cobrado não se mostra razoáveL e proporcional ao consumo efetivo da unidade.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que ateste, de maneira irrefutável, a legitimidade dessa cobrança, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, apta a gerar o refaturamento do débito e os danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
V - É ônus da Requerida nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
VI – Refaturamento devido.
VII – No que atine aos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro considera a sua ocorrência pela mera prática do ato ilícito, não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte Autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa).
Uma vez caracterizados, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual arbitro a quantia em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais).
VIII – Recurso da parte autora conhecido e provido, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se os demais termos da sentença.
IX – Custas processuais na forma de lei e sem condenação em honorários advocatícios.
Recurso da parte ré conhecido e improvido.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito dar-lhe provimento ao RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros da citação e correção monetária da data do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Negar provimento ao RECURSO DA PARTE RÉ.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/05/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:39
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES FERREIRA - CPF: *44.***.*09-34 (REQUERENTE) e provido
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17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 01:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:41
Recebidos os autos
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10/01/2022 08:41
Conclusos para decisão
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10/01/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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