TJMA - 0817932-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de ELINALDO DE MELO MATOS em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 16:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/12/2021 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0817932-80.2021.8.10.0000 – MONÇÃO-MA PACIENTE: ELINALDO DE MELO MATOS ADVOGADO: WILLIAN CAMARA MATOS IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio Tentado.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Verificação.
Ilegal constrangimento.
Configuração.
Medidas Cautelares diversas da prisão.
Suficiência.
I – Se desnecessária a prisão preventiva da paciente ante o inconfigurar dos seus autorizativos requisitos, notadamente quando, suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, imperativo, pois, o desconstituir da medida segregacional.
Ordem concedida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0817932-80.2021.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
10/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:38
Concedido o Habeas Corpus a ELINALDO DE MELO MATOS - CPF: *15.***.*42-00 (PACIENTE)
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09/12/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 14:51
Juntada de malote digital
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30/11/2021 14:46
Juntada de Alvará de soltura
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25/11/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ELINALDO DE MELO MATOS em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 11:40
Juntada de petição
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09/11/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817932-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: ELINALDO DE MELO MATOS IMPETRANTE: WILLIAN CAMARA MATOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO-MA DECISÃO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrada em favor de ELINALDO DE MELO MATOS contra suposto ato violador a direito de ir e vir atribuído ao Juízo de Direito da Comarca de Monção-Ma, nos autos da Ação Penal n.º 0000528-28.2007.8.10.0101. Em síntese a aduzir preventivamente preso o paciente em 07/10/2021 em cumprimento a mandado de prisão expedido desde 07/05/2013 decorrente de suposto envolvimento na prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2.º, I c/c artigo 14, II c/c artigo 70 do Código Penal. Nesse contexto, a sustentar residente a alegada ilegal coação no fato de que inexistente fundamentação válida no referido decreto, eis que não só pelo fato de lançado há mais de oito anos, a se fundar em alegação genérica sem apontar a necessidade da preventiva, mormente por permanecido em liberdade sem envolver-se em qualquer outra prática, além de possuidor de trabalho certo, residência fixa e com família constituída. Por essa razão, a pugnar pela concessão liminar da ordem com vistas a que expedido o competente Alvará de Soltura, ou em caso de não deferimento, substituída a preventiva por cautelares diversas. Informações prestadas em ID. 13350959. É o que competia relatar. Decido. Antes que tudo o enfatizar de que o lapso de tempo medeante entre a data do fato e o efetivo cumprimento da preventiva, embora decorrido mais de treze anos não faz com que desfalecida de eficácia a questionada decisão, isso porque a se nos dar conta o produzido acervo de que emergido o impositivo ato ergstulatório à época dos fatos como forma consequencial de seu estado de foragido e nesse permanecido até a sua captura, de forma que havido in casu renovação na contemporaneidade dos apontados argumentos ao firmo de recomendar, de agora, a sua manutenção com vistas resguardar futura aplicação da lei penal.
Dito isso, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela suficiente fundamentação declinada sob o alicerce dos fatos e dispositivos legais. Por essa razão, hei por bem, o pleito liminar, se lha indeferir, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 28 de OUTUBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
28/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 09:35
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2021 14:48
Juntada de malote digital
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22/10/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 12:14
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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