TJMA - 0821767-49.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:42
Baixa Definitiva
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29/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 23:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 11:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0821767-49.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 5 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/05/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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05/05/2023 00:36
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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24/04/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0821767-49.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 22512484).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 23277160) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/04/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:40
Negado seguimento ao recurso
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04/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:21
Juntada de termo
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04/04/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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06/02/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/02/2023 11:13
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/01/2023 16:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de dezembro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821767-49.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II - “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0821767-49.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 20:30
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 23:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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09/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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18/06/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 14:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/05/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821767-49.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I-É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Oriana Gomes, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida pelo Estado do Maranhão.
Aduziu o recorrente que a verba honorária pode ser executada de forma autônoma, desacompanhada do crédito referente à parte principal, sem que isto ocorra em ofensa ao fracionamento de precatório.
Afirmou que a regra do artigo 100, § 8º da CF/1988 tem por intuito evitar a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública para a mesma verba.
Sustentou, ainda, que os honorários de sucumbência são autônomos e independentes da condenação principal, e, portanto, podem ser destacados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Acrescentou, por fim, que não pode ser compelido a executar a verba honorária como acessória do principal, cabendo ao advogado decidir o modo de execução dos honorários de sucumbência, que possuem natureza alimentar.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão destacou que nos termos fixados por esta Corte, no âmbito do IRDR nº 54699/2017, faz-se necessária a prévia constituição e liquidação dos créditos individualizados dos representados pelo causídico/escritório de advocacia em ação coletiva, para que possam ser devidamente cobrados os honorários de sucumbência referentes a essas demandas em sede de execução autônoma.
Seguiu destacando que deve ser aplicada a tese firmada no IAC n.º 18193/2018, pois necessária a prévia constituição e liquidação do montante principal para que se possa avaliar posteriormente o montante dos honorários advocatícios de sucumbência.
Requereu o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar.
Presentes os requisitos, conheço do presente apelo e passo a examinar as razões apresentadas.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não do fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais em ação coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva". Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020 , DJe 30/09/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Apelação desprovida ApCiv 0828478-70.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/01/2022) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081 (TEMA 1142 STF), Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/05/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 19:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
03/05/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 05:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:13
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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