TJMA - 0821767-49.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/04/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:42
Juntada de despacho
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04/02/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 16:10
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 11:07
Juntada de petição
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26/11/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:09
Juntada de apelação
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04/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821767-49.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (...) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/10/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:15
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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07/06/2018 03:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/05/2016 11:31
Conclusos para despacho
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26/05/2016 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2016
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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