TJMA - 0803460-94.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 10:50
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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26/04/2022 12:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 22:58
Indeferida a petição inicial
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21/03/2022 12:08
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 18:02
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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20/02/2022 19:12
Juntada de petição
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18/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0803460-94.2021.8.10.0058 Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Recolhidas as custas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ou não recolhidas as custas, retornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 22 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar -
05/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:24
Juntada de petição
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25/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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