TJMA - 0000772-11.2016.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:25
Juntada de petição
-
24/10/2023 22:16
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000772-11.2016.8.10.0078.
Requerente(s): JEDCELL COMERCIO LTDA - ME.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JEDCELL COMERCIO LTDA em razão da sentença proferida nos presentes autos que condenou a parte demandada ao pagamento de valores referentes a danos materiais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do débito, este não se manifestou.
Foi, então, requisitada penhora dos valores devidos junto ao SisbaJud em id 95885200.
Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em Id.99181501.
Devidamente intimada do bloqueio efetuado, a parte executada não se manifestou, conforme certidão de id 101205081.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil¹.
Desta feita, considerando que o bloqueio via sistema Sisbajud satisfaz a execução, quitando a dívida, e que procedo nesta oportunidade a efetiva transferência dos valores devidos no aludido sistema (desbloqueando os demais), não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará judicial em favor da parte autora.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca Respondendo pela Comarca de Buriti Bravo -
20/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000772-11.2016.8.10.0078.
Requerente(s): JEDCELL COMERCIO LTDA - ME.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A DESPACHO Tendo em vista o não pagamento da Requisição de Pequeno Valor por parte do Município de Buriti Bravo/MA, fora requisitada Penhora “online” pelo Sistema SisbaJud (recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo).
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte devedora, mediante remessa dos autos para dizer se o bloqueio atingiu verba impenhorável, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte devedora e cumpridas as diligências, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 16/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO em 16/12/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:27
Juntada de petição
-
08/11/2021 15:59
Juntada de petição
-
08/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. BURITI BRAVO, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. -
04/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802101-38.2021.8.10.0114
Luciana Sousa Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 12:37
Processo nº 0802061-54.2021.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Ercilon dos Santos Cunha
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 16:24
Processo nº 0812020-79.2021.8.10.0040
Carlos Augusto Mendes Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Maria da Conceicao Ribeiro Guida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 22:31
Processo nº 0000184-51.2013.8.10.0064
Jose Lino Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00
Processo nº 0801419-24.2021.8.10.0069
Claudinei Amorim Costa
Daniele de Oliveira Costa Fontenele
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 22:47