TJMA - 0850763-81.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 15:23
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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25/03/2022 15:53
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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23/03/2022 19:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 17:36
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850763-81.2021.8.10.0001 AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
O autor, policial militar, requer, em síntese, a procedência da ação para que seja determinado a parte ré que proceda a retificação nas datas de suas promoções e que seja promovido.
Atribuiu a causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 10:59
Declarada incompetência
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01/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
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01/11/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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