TJMA - 0800868-17.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 17:19
Juntada de petição
-
20/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:21
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800868-17.2021.8.10.0078 | PJE Promovente: RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON, Juiz(a) de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) EXEQUENTE:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Auxiliar/ Técnico(a) Judiciário(a) Mat.117481 matricula -
02/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 11:40
Juntada de petição
-
08/07/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:32
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
04/07/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 25/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
05/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800868-17.2021.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 809812184 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 52972863 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 55194457.
Petitório da parte demandada requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, em id 5660385.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id.61007960.
Intimada as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, estas permaneceram inertes (id. 63442550).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro pedido da parte requerida sobre a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 5660385), posto que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Por conseguinte, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de regularização do polo passivo.
Em sua contestação, o banco demandado requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passasse a constar a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Desta forma, acolho a retificação do polo passivo para que passe a figurar como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretenção resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Proceda à retificação do polo passivo passe a constar como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 29 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
02/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:58
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
04/03/2022 09:58
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 30/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 12:56
Juntada de petição
-
08/11/2021 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800868-17.2021.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte requerente para se manifestar, acerca da contestação id 55194457 no prazo de 15 dias. . BURITI BRAVO, 4 de novembro de 2021 SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Secretária Judicial -
04/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:19
Juntada de contestação
-
28/09/2021 16:46
Juntada de petição
-
22/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810587-94.2020.8.10.0001
Denis Martinelli Junior
Estado do Maranhao - Tribunal de Justica...
Advogado: Denis Martinelli Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 10:46
Processo nº 0002220-22.2017.8.10.0098
Raimundo Monteiro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0810587-94.2020.8.10.0001
Denis Martinelli Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Denis Martinelli Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 12:15
Processo nº 0002220-22.2017.8.10.0098
Raimundo Monteiro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Danielle Soares Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2024 11:20
Processo nº 0802320-39.2017.8.10.0034
Raimundo Nonato Araujo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2020 17:33