TJMA - 0801754-73.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:48
Transitado em Julgado em 25/03/2023
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de MILENA MARQUES ARGIVAES em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE BRITO em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801754-73.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: MILENA MARQUES ARGIVAES, RONALDO ANDRADE DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533 DEMANDADO: SILVANA NORONHA DE OLIVEIRA EIRELI - ME, MARIA PIMENTA SERVICO DE ESMALTERIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No caso em tela, observa-se que os autores suscitam supostas irregularidades em contrato de franquia entabulado com as demandadas e, em razão disso, pleiteiam a rescisão ou a anulação da avença e indenizações de cunho material e moral.
Cediço que, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC/2015, o valor da causa em demandas como a que ora se apresenta, em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Da análise da postulação apresentada em juízo, constata-se que os requerentes pretendem, somente a título de cláusula penal por rompimento do contrato, o montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), o que já representa o teto do rito do Juizado Especial Cível.
Além dessa quantia, pretendem também indenização por danos materiais, no importe de R$ 15.998,42 (quinze mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) e devolução de todos os valores pagos às demandadas, que somam R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais).
Ressalta-se, ademais, que a tais pleitos adiciona-se também o pedido de indenização por danos morais.
Sendo assim, constata-se que a importância total pleiteada impede o conhecimento da presente demanda em sede de Juizado, considerando o disposto no artigo 3º, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 3° - O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim, consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA a ação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
08/03/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:56
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:36
Juntada de termo
-
17/08/2022 11:32
Juntada de termo
-
12/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 12:16
Juntada de termo
-
16/05/2022 11:51
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:54
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801754-73.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: MILENA MARQUES ARGIVAES, RONALDO ANDRADE DE BRITO DEMANDADO: SILVANA NORONHA DE OLIVEIRA EIRELI - ME, MARIA PIMENTA SERVICO DE ESMALTERIA LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTONIO AGENOR GOMES,TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: MILENA MARQUES ARGIVAES, RONALDO ANDRADE DE BRITO ,na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIZ GUSTAVO AMARAL CUTRIM - PA21533 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 17/08/2022 10:40 horas, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 10 de maio de 2022.
Eu, _______, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 10/05/2022. ANA CLAUDIA AMARAL PINTO - Servidor(a) Judicial- -
10/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/04/2022 18:33
Juntada de petição
-
04/04/2022 07:52
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801754-73.2021.8.10.0059 Requerente: MILENA MARQUES ARGIVAES e outros Requerido(a): SILVANA NORONHA DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros DESPACHO Intimem-se as partes para tomar(em) ciência da Redistribuição do presente feito, para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal-Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, conforme Resolução-GP/90-2021, Art. 1º; II, a qual dispõe sobre a definição das áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais-Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Iha de São Luis-MA. Salientando-se que, temporariamente até deliberações posteriores, a presente Unidade - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA- está funcionando na Sede do 1º Juizado Especial Criminal de São José de Ribamar-MA (Avenida Gonçalves Dias, N.º 826, Centro, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000, Fone (98) 3224-1055). Cumpra-se. São José de Ribamar, 1 de fevereiro de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar, respondendo pelo 2º1º JECCrim de São José de Ribamar -
31/03/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:25
Decorrido prazo de SILVANA NORONHA DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICO DE ESMALTERIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:49
Juntada de termo
-
15/12/2021 08:46
Juntada de termo
-
13/12/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/02/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE BRITO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de MILENA MARQUES ARGIVAES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de MILENA MARQUES ARGIVAES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE BRITO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE BRITO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de MILENA MARQUES ARGIVAES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de MILENA MARQUES ARGIVAES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de RONALDO ANDRADE DE BRITO em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:58
Juntada de termo
-
18/11/2021 13:49
Juntada de termo
-
09/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801754-73.2021.8.10.0059 Requerente: MILENA MARQUES ARGIVAES e outros Requerido(a): SILVANA NORONHA DE OLIVEIRA EIRELI - ME e outros DECISÃO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se/Cite-se. São José de Ribamar, 16 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
05/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/02/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
13/07/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817843-57.2021.8.10.0000
Maria da Graca Lobao de Oliveira
Estado do Maranhao - Controladoria Geral...
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 23:58
Processo nº 0800102-27.2021.8.10.0057
Antonia Teixeira Furtado
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 15:18
Processo nº 0800204-32.2019.8.10.0053
Marcelia Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 12:02
Processo nº 0800204-32.2019.8.10.0053
Marcelia Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alessandra Belfort Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 03:54
Processo nº 0817184-48.2021.8.10.0000
Jorge Hilario Dias da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: James Giles Garcia Lindoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 13:36