TJMA - 0800349-06.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:58
Juntada de despacho
-
04/05/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2023 14:41
Juntada de termo
-
02/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:33
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:03
Juntada de termo
-
26/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
16/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800349-06.2021.8.10.0090 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de março de 2023.
DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula nº 203893 -
23/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 07:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
03/03/2023 20:09
Juntada de apelação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0800349-06.2021.8.10.0090 Requerente : GENIVAL ALVES DA SILVA Requerido : MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) e outros (3) DECISÃO
Vistos.
HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA opuseram em 23/01/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84095473) em desfavor da sentença proferido nos autos (ID 83443330), afirmando que o julgado precisava esclarecer que a homologação vincula unicamente as partes transigentes, não atingindo os ora embargantes, bem como não vincula os outros posseiros citados.
Já MANOEL DE SOUSA MANOEL DE SOUSA; JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA; MARIA RAIMUNDA DE MORAIS e, representando LUÍS CLÁUDIO DE SOUSA: GLAUCIANE DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA, DULCILENE DE MORAIS DE SOUSA, JOSÉLIO DE MORAIS DE SOUSA, GLAUCIENE DE MORAIS DE SOUSA, CLAILTON DE MORAIS DE SOUSA, CLAUCILENE DE MORAIS DE SOUSA, HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, todos eles na condição de filhos/herdeiros, e, na condição de companheira, MARIA RAIMUNDA DE MORAIS, opuseram em 30/01/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84594904) em desfavor da sentença proferido nos autos (ID 83443330), por considerarem eivada de omissão, eis que a mencionada decisão homologatória do acordo entabulado entre as partes, em sede de inspeção judicial, não declarou qual é o documento que demonstra o cumprimento do pacto firmado.
Sustenta, ainda, diversas questões preliminares, a saber, nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nulidade do título de propriedade, nulidade por falta de intimação dos outros litisconsortes.
Reclamou, com isso, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É a síntese do necessário.
Passo à fundamentação e decido.
Antes da análise do mérito recursal, necessário se faz realizar o juízo de admissibilidade recursal.
Quanto aos primeiros embargos opostos (ID 84095473) estes não merecem ser conhecidos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade, em especial de legitimidade.
Como é de conhecimento geral, o art. 996 da lei adjetiva afirma que podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o membro do Ministério Público.
Ocorre que a decisão que havia admitido os primeiros embargantes, HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA, como partes nos autos, figurando no polo passivo, foi totalmente anulada, conforme o Agravo de Instrumento nº 0814136-47.2022.8.10.0000, desta feita, este alhures nominados não fazem parte do feito, porquanto não ingressaram como parte, nem mesmo como terceiros.
Repiso, a decisão ID 83200706, em sede de Agravo de Instrumento, anulou por completo a decisão agravada (ID 68537260), vejamos: Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, sem interesse ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, no sentido de anular a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Julgo prejudicado, no mais, o pedido de efeito suspensivo. (ID 83200706) Em conclusão, os primeiros embargantes não foram admitidos no feito.
Assim sendo, passa-se a análise do juízo de admissibilidade do segundo recurso de Embargos de Declaração manejado nos autos, agora pelos requeridos.
Este, assim como os primeiros embargos de declaração, também não preenchem todos os requisitos de admissibilidade da figura recursal posta a exame.
Isso porque aos recorrentes lhes faltam o interesse recursal, requisito de admissibilidade subjetivo que deve ser observado, in casu. É cediço que o interesse em recorrer caracteriza-se pela sucumbência do recorrente.
Isto se dá devido ao fato de que o real interesse na impugnação é a situação de prejuízo causado pela decisão.
Como bem se observa dos autos, não ha que se falar em sucumbência dos recorrentes, visto que este entabularam acordo com o embargado/requerente e o acordo foi homologado pelo Juízo, como determinado no Agravo de Instrumento ao norte já mencionado.
Assim, havendo o descumprimento do pacto firmado entre as partes, não cabe rediscuti-lo por meio de embargos de declaração, mas sim pleitear o seu adimplemento em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID’s 84095473 e 84594904), ante a falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade como alhures detalhado, mantendo incólume a sentença de ID 83443330.
Diante dessa decisão, uma vez que reanalisados os requisitos de admissibilidade recursal, chamo o feito à ordem com o fim de anular o despacho ID 84234475.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
08/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:33
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CLAUDIO DE SOUZA (REU), JOSÉ DE SOUZA (CACETÃO) (REU), MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) (REU) e MARIA JOSÉ (COMPANHEIRA DO CLAUDIO DE SOUZA) (REU)
-
05/02/2023 14:26
Juntada de petição
-
02/02/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0800349-06.2021.8.10.0090 Requerente : GENIVAL ALVES DA SILVA Requerido : MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) e outros (3) DESPACHO
Vistos.
Em face dos efeitos infringentes pretendidos nos embargos, diga o Embargado, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público.
Ainda, retifique a Secretaria Judicial a capa dos autos, devendo incluir no polo passivo todos os demandados nos autos, inclusive, corrigindo os nomes já apontados na peça exordial.
Após, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM BREVIDADE, SENDO QUE UMA VIA DO PRESENTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
31/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:18
Juntada de termo
-
31/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 21:03
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:06
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:03
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2023 09:14
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800349-06.2021.8.10.0090 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA OAB: MA13763 Endereço: desconhecido Requerido MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) e outros (3) SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO/2023 GENIVAL ALVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em desfavor de MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) e OUTROS, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriu imóvel da gleba de terras denominada Contendas, desmembrada das Terras Guapiripa de Cima e Contendas, situada no Município de Humberto de Campos/MA, no ano de 2013, quando se imitiu em definitivo na posse.
Afirma que desde então vem mantendo sua posse mansa e pacífica, e realizando cultivos e benfeitorias na área, tendo regularizado as terras no ano de 2020, momento em que passou a ser proprietário.
Esclarece que em meados de fevereiro do corrente ano teve seu imóvel turbado pelo Réu, o qual foi prontamente notificado verbalmente a sair do imóvel, no entanto, em vez de obedecer a notificação do legítimo proprietário e possuidor do bem, o Réu passou ameaçar o Autor, mantendo-se na propriedade daquele.
Assevera que o Réu realizou construção rústica de prédio na propriedade do Autor e se recusa a sair do bem, embora não tenha legitimidade para ali permanecer, valendo-se de uma posse violenta e injusta.
Assim, ao final, pleiteou a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars, e, no mérito, a concessão da manutenção de posse de forma definitiva.
O Juízo primevo determinou que a parte autora corrigisse o valor da causa e recolhesse as custas judicias pertinentes (ID. 45197875), assim o fazendo a parte autora, corrigindo o valor da causa de R$ 1.000,00 atribuindo o montante de R$ 16.500,00 (ID. 45710350), demonstrando o recolhimento restante (ID. 45710352).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos declinou de sua competência para essa Vara Especializada.
Ao receber os autos nessa Vara Especializada, esse Juízo determinou que a parte autora comprovasse o caráter coletivo do conflito in casu (ID 50180567), tendo a parte autora o demonstrado, nos termos da petição ID 50553472.
Por fim, esse Juízo designou inspeção judicial (ID 53343520), a qual foi devidamente realizada, momento em que as parte celebraram acordo, tendo sido juntada o relatório da inspeção (ID 58417907).
A parte autora juntou aos autos a comprovação do georreferenciamento, bem como a prova do desmembramento da área de 15ha (ID 64248420) e, em razão disso, foi determinada a intimação dos requeridos para que se manifestassem quanto ao possível cumprimento do acordo (ID 64401617), dando a Defensoria Pública ciência do despacho (ID 64849097).
Em seguida, os requeridos habilitaram advogado nos autos e requereram prazo para impugnar o acordo, pugnando pela não homologação (ID 65094245).
Ato contínuo a Defensoria Pública atravessou petição informando o seu afastamento em razão da constituição de advogado pelos requeridos (ID 65140806).
Após isso os requeridos, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MANOEL E SOUSA, JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA e MARIA RAIMUNDA DE MORAIS juntaram a impugnação ao acordo (ID 65196880).
Ainda, HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA se habilitaram nos autos na qualidade de terceiro interessados, pois afirmam ser posseiros na mesma área, pleiteando, ao final, o deferimento dos terceiros intervenientes como assistentes dos requeridos.
Esse Juízo determinou a intimação do advogado constituído pelos requeridos para que corrigisse o defeito de representação constatado nas procurações dos requeridos (ID 64943973), atendendo a ordem, nos termos da petição ID 65330699.
Por fim, a parte autora manifestou-se quanto as impugnações, bem como em relação a assistência, pugnando, ao final, pela homologação do acordo e pelo indeferimento da assistência.
Este Juízo Agrário deixou de homologar o acordo anteriormente travado entre as partes, por força de falta de anuência dos requeridos, negou o pedido de liminar pleiteado pela parte autora, bem como determinou determino a expedição de carta precatória com a finalidade de citação pessoal dos requeridos, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MANOEL E SOUSA, JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE MORAIS, HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA, e qualquer outra pessoa que for encontrada no local (Id 68537260).
Sobreveio Acórdão no agravo de instrumento de nº 0814136-47.2022.8.10.0000 conhecendo do recurso e dando provimento a decisão agravada, no sentido de anular a decisão que deixou de homologar o acordo firmado pelas partes, aduzindo ainda que houve a conclusão do negócio jurídico e, por isso, deve ser procedida a sua homologação. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Atento aos autos, noto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814136-47.2022.8.10.0000, proferiu Acórdão anulando a decisão de Id 68537260 que deixou de homologar acordo firmado entre as partes, indeferiu a liminar possessória e, por fim, incluiu partes no polo passivo da demanda.
A Sétima Câmara Cível do TJMA entendeu que a decisão impugnada deixou de observar que a transação firmada entre as partes já se achava devidamente concluída, pelo que restaria impossibilitado o arrependimento unilateral, mesmo restando pendente de homologação, nos seguintes modos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO JÁ CONCLUÍDO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
COMANDO JUDICIAL ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A decisão impugnada deixou de observar que a transação firmada entre as partes já se achava devidamente concluída, pelo que restaria impossibilitado o arrependimento unilateral, mesmo restando pendente de homologação; II.
Precedentes do eg.
STJ e Tribunais; III.
As causas de anulabilidade da transação (art. 849 do CC) devem ser invocadas em ação própria, mediante comprovação.
Assim, efetuado e concluído o acordo, é de rigor a sua homologação, exceto quando contaminado por defeito insanável; IV.
Cabe ao julgador analisar, apenas, a formalidade do ato autocompositivo, razão pela qual o comando judicial recorrido deve ser anulado, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis neste momento processual; V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (ID 83200706) Posto isto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de Id 68537260 e proceder com a homologação do acordo firmado entre as partes (Id 58417907).
Pois bem !. É de sabença geral que é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "… Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação…" In casu, inexiste óbice legal para que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes e cumprida todas as etapas do acordo, conforme Id’s 58417907, 64248420 e 64849097 dos autos.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre GENIVAL ALVES DA SILVA e MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ), JOSÉ DE SOUZA (CACETÃO), CLAUDIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA, ficando pactuado nos seguintes termos: “No decorrer da diligência, o senhor Genival Alves, autor da ação, propôs acordo entre as partes para a solução do conflito, comprometendo-se a efetivar a entrega de 15 hectares da área em litígio, para os senhores Manoel de Sousa, vulgo Zazá, José de Souza, vulgo Cacetão, Luiz Cláudio de Souza e sua esposa, Maria Raimunda Silva de Morães, cujo o acordo foi aceito pelos requeridos e que o Senhor Genival Alves comprometeu-se a pagar o desmembramento e o georreferenciamento da área a ser desmembrada em favor dos requeridos, cortada pela estrada vicinal, cujas casas se situam a esquerda do acesso pela BR/MA e que a totalidade dos 15 hectares, tanto pode ficar com parte no lado das casas, quanto com parte de área no outro lado da estrada vicinal e próximo ao rio existente na localidade.
Efetivado o georreferenciamento com desmembramento, esta diligência será encaminhada os autos pelo autor, quando então será dada vista a Defensoria Pública Estadual para manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias, que não havendo impugnação, a referida diligência, será a referida ação, extinta sem julgamento do mérito com o devido arquivamento” (Id 58417907).
Diante do exposto, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 11, do CPC).
Custas eventuais dispensadas, em razão do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Intime-se, por meio de remessa eletrônica dos autos, a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
13/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 09:16
Homologada a Transação
-
09/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:21
Juntada de termo
-
09/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:33
Juntada de petição
-
08/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 18:40
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:16
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:15
Juntada de petição
-
26/09/2022 07:32
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR Processo : 0800349-06.2021.8.10.0090 Requerente : Genival Alves da Silva Requerido : Manoel de Souza (Zazá) e outros DESPACHO A UNIÃO protocolizou a petição (ID 71232367) pleiteando a juntada do Memorial Descritivo e da Planta Georreferenciada com coordenadas geográficas ou UTM da área em questão.
Desta feita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto aos documentos solicitados pela União para fins de devida individualização do imóvel, sob pena de preclusão.
Uma vez juntado pela parte autora, intime-se novamente a UNIÃO para que, no prazo de 10 dias, manifeste o seu interesse jurídico em ingressar no feito.
São Luís, 27 de julho de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
20/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:47
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
21/07/2022 23:24
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:54
Juntada de termo
-
21/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:06
Juntada de petição
-
06/07/2022 18:19
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:40
Juntada de diligência
-
30/06/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 16:51
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2022 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2022 14:25
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800349-06.2021.8.10.0090 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 REU: MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ), JOSÉ DE SOUZA (CACETÃO), CLAUDIO DE SOUZA, MARIA JOSÉ (COMPANHEIRA DO CLAUDIO DE SOUZA) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA - MA12132 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA - MA12132 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA - MA12132 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA - MA12132 DECISÃO
Vistos.
GENIVAL ALVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em desfavor de MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) e OUTROS, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriu imóvel da gleba de terras denominada Contendas, desmembrada das Terras Guapiripa de Cima e Contendas, situada no Município de Humberto de Campos/MA, no ano de 2013, quando se imitiu em definitivo na posse.
Afirma que desde então vem mantendo sua posse mansa e pacífica, e realizando cultivos e benfeitorias na área, tendo regularizado as terras no ano de 2020, momento em que passou a ser proprietário.
Esclarece que em meados de fevereiro do corrente ano teve seu imóvel turbado pelo Réu, o qual foi prontamente notificado verbalmente a sair do imóvel, no entanto, em vez de obedecer a notificação do legítimo proprietário e possuidor do bem, o Réu passou ameaçar o Autor, mantendo-se na propriedade daquele.
Assevera que o Réu realizou construção rústica de prédio na propriedade do Autor e se recusa a sair do bem, embora não tenha legitimidade para ali permanecer, valendo-se de uma posse violenta e injusta.
Assim, ao final, pleiteou a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars, e, no mérito, a concessão da manutenção de posse de forma definitiva.
O Juízo primevo determinou que a parte autora corrigisse o valor da causa e recolhesse as custas judicias pertinentes (ID. 45197875), assim o fazendo a parte autora, corrigindo o valor da causa de R$ 1.000,00 atribuindo o montante de R$ 16.500,00 (ID. 45710350), demonstrando o recolhimento restante (ID. 45710352).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos declinou de sua competência para essa Vara Especializada.
Ao receber os autos nessa Vara Especializada, esse Juízo determinou que a parte autora comprovasse o caráter coletivo do conflito in casu (ID 50180567), tendo a parte autora o demonstrado, nos termos da petição ID 50553472.
Por fim, esse Juízo designou inspeção judicial (ID 53343520), a qual foi devidamente realizada, momento em que as parte celebraram acordo, tendo sido juntada o relatório da inspeção (ID 58417907).
A parte autora juntou aos autos a comprovação do georreferenciamento, bem como a prova do desmembramento da área de 15ha (ID 64248420) e, em razão disso, foi determinada a intimação dos requeridos para que se manifestassem quanto ao possível cumprimento do acordo (ID 64401617), dando a Defensoria Pública ciência do despacho (ID 64849097).
Em seguida, os requeridos habilitaram advogado nos autos e requereram prazo para impugnar o acordo, pugnando pela não homologação (ID 65094245).
Ato contínuo a Defensoria Pública atravessou petição informando o seu afastamento em razão da constituição de advogado pelos requeridos (ID 65140806).
Após isso os requeridos, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MANOEL E SOUSA, JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA e MARIA RAIMUNDA DE MORAIS juntaram a impugnação ao acordo (ID 65196880).
Ainda, HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA se habilitaram nos autos na qualidade de terceiro interessados, pois afirmam ser posseiros na mesma área, pleiteando, ao final, o deferimento dos terceiros intervenientes como assistentes dos requeridos.
Esse Juízo determinou a intimação do advogado constituído pelos requeridos para que corrigisse o defeito de representação constatado nas procurações dos requeridos (ID 64943973), atendendo a ordem, nos termos da petição ID 65330699.
Por fim, a parte autora manifestou-se quanto as impugnações, bem como em relação a assistência, pugnando, ao final, pela homologação do acordo e pelo indeferimento da assistência. É o minucioso relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Tratam os autos de ação de manutenção de posse ajuizada por GENIVAL ALVES DA SILVA em desfavor de MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) e OUTROS pela qual pretende evitar a turbação de área de 493,50,00ha, localizada no município de Humberto de Campos/MA.
Para que a presente torne-se mais didática esta será dividida em capítulos. 1 – DO ACORDO: O vigente Código de Processo Civil trouxe grande prestígio a possibilidade das partes alcançarem acordos em conjunto, por meio de concessão mútuas.
No que pese que as partes haviam entabulado acordo no momento em que ocorreu a inspeção judicial, tal acordo ficou condicionado a realização de georreferenciamento e desmembramento de área, momento em que, após isso, seria homologado judicialmente.
No entanto, os presentes autos tomaram rumo diverso, no momento em que os requeridos constituíram advogado e decidiram por não mais transacionar com requerente, o que é perfeitamente possível.
Ademais, necessário frisar que ainda que as partes tivesse feito o concerto entre si, perante todos os atores do processo, tal pacto ainda não havia sido homologado, portanto, ainda não havia assumido força executiva.
Assim sendo, levando em consideração a autonomia de vontade das partes, deixo de homologar o acordo anteriormente travado, por força de falta de anuência dos requeridos.
Assim, passo a análise da liminar pleiteada. 2 – DA LIMINAR POSSESSÓRIA Sabe-se que para o deferimento de liminar, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto aos preenchimento dos requisitos prescritos no art. 561 do CPC, fundamenta o autor que: a) quanto a posse afirma que sempre a exerceu com total controle sobre a coisa, mediante atributos inerentes ao domínio, tendo-a como dono para si como para o mundo, além de que paga todos os tributos, tarifas e encargos relacionados ao imóvel, tais como: escritura, matrícula e ITR; b) quanto a turbação declina que restou evidenciado com o registro do Boletim de Ocorrência Policial; c) quanto a data da turbação alega que ocorreu em fevereiro de 2021, provando-a por meio do registro do Boletim de Ocorrência Policial; e, d) quanto a continuação da posse aduziu que continua exercendo a posse indireta sobre a área invadida e direta sobre o restante da área, realizando benfeitorias.
Pois bem.
Analisando os autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada, eis que não restou comprovada a posse do autor sobre a área em litígio.
Isso porque o autor não conseguiu se desincumbir de demonstrar que chegou a exercer a posse direta do bem, haja vista que pelos documentos colacionados aos autos não há provas de que este possuía algum imóvel construído, criação de animais no local ou, ainda, plantação de qualquer cultura no local, o que, evidentemente, demonstraria que o demandante efetivamente exercia a posse.
No que pese o autor reforçar o seu pedido inicial demonstrando ser o real proprietário do imóvel objeto da lide, juntando, para tanto, recibo de compra e venda do bem, escritura pública de compra e venda, o registro da matrícula do bem, como a respectiva cadeia de sucessão, o pagamento de ITR e multa, entendo que mesmo assim não restou efetivamente provada a posse anterior a fevereiro de 2021, data que afirma que houve a turbação, portanto, ausente um dos requisitos autorizadores da proteção possessória pretendida.
Consequentemente, a míngua de provas, o indeferimento do pleito liminar é o que se impõe no momento. 3 – DA ASSISTÊNCIA: HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA pretendem se habilitar nos autos na qualidade de terceiro interessado, com o fim de assistirem os requeridos.
Afirmam que são posseiros há longa data, onde nasceram e permanecem vivendo, retirando os seus sustentos em parte da área que o Autor usou o Poder Judiciário para usurpar para si, tanto Contendas como Bandeira.
Pois bem.
O pressuposto fundamental para a admissão do terceiro interveniente como assistente, consiste na verificação da existência de interesse jurídico do postulante a assistente, o qual não se confunde com o mero interesse econômico.
Assim sendo, a característica principal da atuação do assistente simples é a sua subordinação ao assistido.
Ele pode praticar todos os atos processuais que não sejam contrários à vontade do assistido.
Na espécie, diante do mencionado na petição pelos pretensos assistentes, não há que se falar em terceiros, pois este como possuidores, da mesma forma como os requeridos mencionados, são partes do processo e não sujeitos.
Possuem interesse direito, haja vista que afirmam ter nascido, crescido e é da área em litígio que retiram parte do sustento.
Assim, não há que se falar em assistência simples, mas em verdadeiro litisconsórcio no polo passivo, devendo estes integrarem a lide, sendo estas as razões porque hei de indeferir a assistência. 4 – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Ainda, INDEFIRO o pedido de assistência, por não ser esse o caso dos autos, devendo HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA serem incluídos no polo passivo da presente demanda.
Nesse passo, determino a expedição de carta precatória com a finalidade de citação pessoal dos requeridos, LUIS CLAUDIO DE SOUSA, MANOEL E SOUSA, JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE MORAIS, HAILTON DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ SILVA SOUSA, bem como toda e qualquer pessoa que for encontrada no local, por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá, no ato da diligência, identificar todos os ocupantes do local, com o fim de que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Desta feita, uma vez superado o prazo da contestação, intime-se o requerente, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado.
Ainda, intime-se a parte autora para que fique ciente de que lhe caberá dar publicidade à existência da ação, o qual deverá afixar no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio (CPC, art. 554, §3º).
Em seguida, determino a intimação da União, Estado e Município de Humberto de Campos/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse jurídico em integra o presente feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica.
Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, a faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
20/06/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:27
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:18
Juntada de petição
-
14/05/2022 09:24
Juntada de petição
-
12/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800349-06.2021.8.10.0090 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 REU: MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ), JOSÉ DE SOUZA (CACETÃO), CLAUDIO DE SOUZA, MARIA JOSÉ (COMPANHEIRA DO CLAUDIO DE SOUZA) DESPACHO
Vistos.
Sabe-se que o analfabeto é plenamente capaz para a vida civil, contudo, para a prática de determinados atos, como é o caso de outorga de procuração, ele está sujeito a obedecer a certas formalidades, dentre elas a elaboração de procuração por instrumento público ou particular, sendo que, neste último caso, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do disposto no art. 595 do Código Civil.
Desta forma, manuseando atentamente os autos, verifica-se a irregularidade na representação processual em relação a parte requerida JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA, LUIS CLAUDIO DE SOUSA e MANOEL DE SOUSA, porquanto sendo estes analfabetos, necessário se faz que a procuração, outorgada ao seu advogado, seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Portanto, em cumprimento ao disposto no art. 76 do CPC, determino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida junte aos autos nova procuração, nos moldes do art. 595 do Código Civil, sanando, assim, o defeito de representação dos requeridos alhures mencionados, devendo para tanto, estes serem intimados, por meio de seu procurador, via DJEN, da presente decisão.
Caso não cumprida as determinações acima no prazo assinalado, acarretará, consequentemente, na decretação da revelia dos citados requeridos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Ainda, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto a petições ID 65196880, bem como, no mesmo prazo, para que impugne ou não o pedido de assistência constante da petição ID 65329871.
Após, havendo manifestação ou não, voltem-me conclusos os autos.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 13:43
Homologada a Transação
-
25/04/2022 07:19
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/04/2022 21:02
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:36
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:06
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:46
Juntada de petição
-
26/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:40
Juntada de petição
-
30/11/2021 09:58
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
29/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 20:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 11:11
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800349-06.2021.8.10.0090 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 REU: MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ), JOSÉ DE SOUZA (CACETÃO), CLAUDIO DE SOUZA, MARIA JOSÉ (COMPANHEIRA DO CLAUDIO DE SOUZA) DESPACHO
Vistos.
Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por GENIVAL ALVES DA SILVA em desfavor de MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) e OUTROS, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriu imóvel da gleba de terras denominada Contendas, desmembrada das Terras Guapiripa de Cima e Contendas, com área total de 493,50ha, situada no Município de Humberto de Campos/MA, no ano de 2013, quando se imitiu em definitivo na posse.
Afirma que desde então vem mantendo sua posse mansa e pacífica, e realizando cultivos e benfeitorias na área, tendo regularizado as terras no ano de 2020, momento em que passou a ser proprietário.
Esclarece que em meados de fevereiro do corrente ano teve seu imóvel turbado pelo Réu, o qual foi prontamente notificado verbalmente a sair do imóvel, no entanto, em vez de obedecer a notificação do legítimo proprietário e possuidor do bem, o Réu passou ameaçar o Autor, mantendo-se na propriedade daquele.
Assevera que o Réu realizou construção rústica de prédio na propriedade do Autor e se recusa a sair do bem, embora não tenha legitimidade para ali permanecer, valendo-se de uma posse violenta e injusta.
Quanto aos preenchimento dos requisitos prescritos no art. 561 do CPC, fundamenta o autor que: a) quanto a posse afirma que sempre a exerceu com total controle sobre a coisa, mediante atributos inerentes ao domínio, tendo-a como dono para si como para o mundo, além de que paga todos os tributos, tarifas e encargos relacionados ao imóvel, tais como: escritura, matrícula e ITR; b) quanto a turbação declina que restou evidenciado com o registro do Boletim de Ocorrência Policial; c) quanto a data da turbação alega que ocorreu em fevereiro de 2021, provando-a por meio do registro do Boletim de Ocorrência Policial; e, d) quanto a continuação da posse aduziu que continua exercendo a posse indireta sobre a área invadida e direta sobre o restante da área, realizando benfeitorias.
Assim, ao final, pleiteou a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars, e no mérito a concessão da manutenção de posse de forma definitiva.
O Juízo primevo determinou que a parte autora corrigisse o valor da causa e recolhesse as custas judicias pertinentes (ID. 45197875), assim o fazendo a parte autora, corrigindo o valor da causa de R$ 1.000,00 atribuindo o montante de R$ 16.500,00 (ID. 45710350), demonstrando o recolhimento restante (ID. 45710352).
O Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos declinou de sua competência para essa Vara Especializada.
Ao receber os autos nessa Vara Especializada, esse Juízo determinou que a parte autora comprovasse o caráter coletivo do conflito in casu (ID 50180567), tendo a parte auto o demonstrado, nos termos da petição ID 50553472.
Por fim, esse Juízo designou inspeção judicial, no local do litígio, a ser realizada no próximo dia 30 de novembro de 2021, às 11h00min (ID 53343520). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Portanto, em complementação à Decisão de ID 53343520, ratifico como necessária a realização de inspeção judicial prévia se justifica, tendo em vista que o autor afirmou ser proprietário e possuidor do imóvel da gleba de terras denominada Contendas, desmembrada das Terras Guapiripa de Cima e Contendas, com área total de 493,50ha, situada no Município de Humberto de Campos/MA e é vítima de turbação praticado pelos requeridos que invadiram a propriedade e que de lá se recusam a sair.
No caso vertente, a realização de inspeção judicial prévia se justifica, antes mesmo do apreço da liminar, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar a melhor solução para a resolução da controvérsia da índole possessória coletiva, nesta fase, ainda, de natureza liminar.
Segundo o autor, os quatro requeridos estão praticando atos de posse na área, com suposta violência e ameças, o que demonstra a probabilidade de alta conflituosidade existente na área, o que por si só justifica a necessidade da presença do Estado-Juiz na área do litígio, desta feita, ratifico para melhor prestação da atividade jurisdicional, a inspeção judicial designada no despacho de ID 53343520, a ser realizada no dia 30 de novembro de 2021, às 11h00min, na gleba de terras denominada Contendas, desmembrada das Terras Guapiripa de Cima e Contendas, com área total de 493,50ha, situada no Município de Humberto de Campos/MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores. tal designação encontra fundamento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal, bem como, o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 220/2019 e ainda o art. 2º da Resolução-GP nº 75/2020 do Tribunal de Justiça local, segundo o qual “os atos e audiências inerentes aos processos que tramitarem na Vara Agrária serão praticados, preferencialmente, na sede do juízo, podendo ocorrer, sempre que conveniente à eficiência da prestação jurisdicional, o deslocamento do juiz da Vara Agrária ao termo judiciário do conflito coletivo agrário, com o necessário apoio de pessoal e material da comarca de o local, inclusive dos oficiais de justiça”, e é o que se evidencia nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se na íntegra o inteiro teor da Decisão de ID 5576803.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:57
Outras Decisões
-
09/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800349-06.2021.8.10.0090 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 REU: MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ), JOSÉ DE SOUZA (CACETÃO), CLAUDIO DE SOUZA, MARIA JOSÉ (COMPANHEIRA DO CLAUDIO DE SOUZA) DESPACHO
Vistos.
Em razão da peculiaridade do caso em tela, entendo necessária a prévia inspeção judicial, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade.
Ademais, tal medida trará mais elementos de convicção a este Juízo, possibilitando uma melhor análise da liminar pretendida, bem como do mérito da ação.
Assim, procedendo desta forma, este Juízo poderá tomar as melhores soluções para a resolução da controvérsia de índole possessória coletiva, evitando possíveis nulidades futuras, bem como visando assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade.
Ante o exposto, designo INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, situado na Gleba de terras denominada Contendas, desmembrada das Terras Guapiripa de Cima e Contendas, situada no Município de Humberto de Campos/MA, Matrícula nº 755, às fls. 137v, do Livro-2B de Registro Geral da Serventia Extrajudicial da Comarca de Humberto de Campos-MA, no dia 30 de novembro de 2021, às 11h00min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores, bem como o Representante Ministerial e a Defensoria Pública.
Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público da Promotoria Agrária, bem como a Defensoria Pública.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DJEN.
Ainda, considerando a manifestação retro do Promotor de Justiça, o qual informa que não possui atribuição para atuação em conflitos agrários de natureza coletiva, situados no interior do Estado do Maranhão (ID 52483185), determino que seja oficiado o Procurador-Geral de Justiça para fins de designação do Promotor Natural que atuará no presente caso, com a urgência que o caso requer, tendo em vista a proximidade da audiência designada.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar, bem como a Segurança Institucional para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
08/11/2021 09:55
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2021 09:43
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:08
Juntada de petição
-
04/09/2021 08:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2021 11:11
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 08:37
Outras Decisões
-
12/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:57
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:23
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 13:28
Outras Decisões
-
04/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 09:36
Declarada incompetência
-
17/06/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:08
Juntada de petição
-
06/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800418-35.2018.8.10.0028
Iracely Lima Barbosa
Municipio de Bom Jesus das Selvas
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 10:52
Processo nº 0802460-90.2020.8.10.0059
Lojas Riachuelo SA
Aluizio de Paula Carvalho
Advogado: Jose Marques de Ribamar Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 14:51
Processo nº 0802460-90.2020.8.10.0059
Aluizio de Paula Carvalho
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Jose Marques de Ribamar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 12:25
Processo nº 0808848-66.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria das Gracas Vaz de Sousa Santos
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 14:50
Processo nº 0808848-66.2020.8.10.0040
Maria das Gracas Vaz de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 00:11